Processo 6005843-68.2025.4.06.3812

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6005843-68.2025.4.06.3812
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005843-68.2025.4.06.3812/MG AUTOR : ANDREA TIMOTEO DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNA ALVES NEVES (OAB MG221202) ADVOGADO(A) : SHIRLEY DA ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG118546) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.  A ação trata de pedido de condenação do INSS a conceder aposentadoria da pessoa com deficiência. A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na  Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27/01/2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. A partir desta constatação, será aferido o grau de deficiência, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27/01/2014,  decorrente da pontuação de ambos os laudos. Pela escala de pontuação, cada atividade dos grupos de domínio pode ser pontuada em 25, 50, 75 ou 100 pontos. Nos termos do item "4. e", do Anexo, da Portaria, após a atribuição dos pontos para cada atividade dos grupos de domínio, a natureza da deficiência poderá ser assim fixada:   " Deficiência Grave , quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.  Deficiência Moderada,  quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.  Deficiência Leve,  quando a pontuação total for maior ou igual a  6.355  e menor ou igual a  7.584 .  Pontuação Insuficiente  para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585".   Com efeito, a análise quanto a existência da deficiência e seu grau depende de conhecimento multidisciplinar e resulta da soma da pontuação das perícias médica e social (caráter biopsicossocial).  No âmbito judicial, foi realizada perícia médica em 29/01/2026 (evento 20). Embora a presente demanda tenha por objeto o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins previdenciários, verifica-se que o perito respondeu, em parte, a quesitos relacionados à incapacidade laborativa, matéria estranha ao objeto da controvérsia. Não obstante, observa-se que o expert também prestou esclarecimentos pertinentes à avaliação da deficiência, tendo se manifestado acerca de sua natureza, da data provável de início, de sua duração e das limitações impostas à participação social da parte autora. Todavia, para a adequada instrução do feito, faz-se necessária a complementação do laudo pericial, mediante a indicação do grau de deficiência da parte autora, a ser aferido por meio do preenchimento do instrumento de avaliação previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, indispensável à análise do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência. Ante o exposto, remetam-se os autos ao perito médico nomeado, a fim de que adeque o laudo pericial aos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27/01/2014, com a atribuição dos pontos (25, 50, 75 ou 100 pontos) para cada uma das 41 atividade dos grupos de domínio, somando os pontos, ao final, nos moldes do formulário 3 do item 5 do Anexo, da Portaria, conforme abaixo,  no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se o Modelo Linguístico Fuzzy, se cabível.  Aplicação do Instrumento (Matriz) 1. Domínio Sensorial 1.1 Observar   1.2…

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