Processo 6005846-65.2026.4.06.3819
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6005846-65.2026.4.06.3819/MG IMPETRANTE : ALGYS SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : YASMIN CAMPOS JORGE (OAB RS125390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por ALGYS SERVIÇOS LTDA. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares/MG, objetivando que a autoridade coatora promova o encaminhamento de débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, possibilitando à impetrante o acesso às modalidades de transação tributária previstas na Lei nº 13.988/2020. Sustenta a impetrante, em síntese, que possui débitos tributários vencidos relativos, dentre outros, aos períodos de apuração de 05/2023, 06/2023 e 10/2023, os quais permanecem sob administração da Receita Federal, embora já ultrapassado o prazo regulamentar para sua remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Afirma que formulou requerimento administrativo visando ao encaminhamento dos referidos créditos, porém o pedido foi arquivado sob fundamento meramente formal, sem apreciação efetiva do mérito da pretensão. Instruiu a inicial com documentos juntados eletronicamente. Juntou comprovante de recolhimento de custas no evento 2.2 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: i) a existência de plausibilidade jurídica (fundamento relevante – fumus boni juris ) e ii ) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora verificado quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida). No caso em exame, vislumbro os requisitos para a concessão da liminar pretendida. A Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias. Previsão replicada no art. 2º da Portaria MF n. 457, de 25 de outubro de 2018. Constata-se a partir do documento juntado no evento evento 1, DOC6 a existência de débitos vencidos há período superior ao referido prazo regulamentar para encaminhamento à PGFN, sem que tenha sido demonstrada qualquer justificativa para a permanência dos créditos sob a administração da Receita Federal. A inércia da Receita Federal no cumprimento desse dever administrativo compromete o direito do contribuinte de aderir às modalidades de transação tributária previstas no ordenamento jurídico. Extrai-se dos autos, ainda, que a impetrante formulou requerimento administrativo objetivando o encaminhamento dos referidos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Apesar disso, verifica-se que a Receita Federal promoveu o arquivamento do pedido sob fundamento exclusivamente formal, deixando de apreciar o mérito da pretensão administrativa ( evento 1, DOC9 ). Diante da notícia do interesse da parte impetrante em aderir a programa de transação tributária, não há impedimento a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos das normas regulamentares supracitadas. Nessa perspectiva, alinho-me à jurisprudência firmada pelo TRF da 6ª Região, a qual reconhece a…
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