Processo 6005850-29.2026.4.06.3811

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6005850-29.2026.4.06.3811
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6005850-29.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE : ANA FLAVIA GUIMARAES PEIXOTO DE SENA ADVOGADO(A) : VALESKA SUELEM DE SOUZA MARTINS (OAB MG173084) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por  ANA FLAVIA GUIMARAES PEIXOTO DE SENA  em face do GERENTE EXECUTIVO INSS DIVINOPOLIS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual a impetrante busca provimento jurisdicional destinado a determinar à autarquia previdenciária a imediata apreciação de requerimento administrativo de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, atualmente pendente de análise. Narra, em síntese, que é servidora pública efetiva do Município de Divinópolis desde 01/03/2002 e que, em 05/03/2026, protocolizou junto ao INSS o requerimento administrativo n. 243047959, objetivando a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para averbação, perante o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dos períodos laborados sob o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, compreendidos entre 19/02/2001 a 21/12/2001 e 04/02/2002 a 28/02/2002, ambos exercidos junto à Prefeitura Municipal de Divinópolis. Sustenta, ainda, que a CTC deverá consignar expressamente o exercício da função de professora nos períodos a serem certificados, conforme demonstrado pela carteira de trabalho, pela declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Divinópolis e pelos demais documentos acostados aos autos, por se tratar de exigência do ente municipal para fins de averbação do tempo de contribuição e concessão da aposentadoria perante o RPPS. Aduz que, embora já transcorridos mais de 110 dias desde o protocolo do requerimento administrativo, o pedido permanece sem apreciação pela autoridade impetrada. Ressalta que a emissão da referida Certidão de Tempo de Contribuição constitui requisito indispensável para a conclusão do processo de aposentadoria junto ao RPPS municipal, de modo que a demora administrativa vem obstando o exercício de seu direito previdenciário, impedindo a análise e eventual concessão de sua aposentadoria. Alega, por fim, que a omissão administrativa viola o disposto no art. 49 da Lei n. 9.784/1999, segundo o qual, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, constante do  evento 2, GRU1 . É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a coexistência dos pressupostos constantes do artigo 7°, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam: relevância do fundamento da impetração e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida se concedida apenas ao final.  A impetrante ajuizou a presente ação com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a conclusão do processo administrativo n. 243047959. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Todavia, no presente caso, evidencia-se a manifesta ausência de razoabilidade na conduta omissiva da autarquia previdenciária, diante da inércia na análise do requerimento administrativo. No julgamento do RE…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados