Processo 6005858-03.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6005858-03.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARIA APARECIDA SILVA PAPINI ADVOGADO(A) : FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES PRADELLA (OAB MG173564) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. PEDIDO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, cumulada com reabilitação profissional. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova pericial não comprovou incapacidade laboral para o exercício das atividades habituais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação. Alegou que preencheu os requisitos para concessão do benefício e sustentou que o laudo pericial não avaliou adequadamente as implicações das patologias em sua capacidade laboral. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprova incapacidade laborativa, temporária ou permanente, apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade e eventual reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ, conforme precedentes indicados (ADI n. 6.096, RE n. 626.489, AgRg no REsp n. 1.415.397 e AgInt no REsp n. 1.879.467). 7. A concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e da incapacidade para o trabalho, total ou parcial, temporária ou permanente. 8. A incapacidade laboral demanda análise que considere não apenas o aspecto médico, mas também fatores pessoais e sociais. Ainda assim, a constatação técnica da limitação funcional constitui elemento central para aferição do direito ao benefício. 9. No caso concreto, a controvérsia recursal concentra-se na existência de incapacidade. O laudo pericial informa que a parte autora, 62 anos, cantineira, apresenta diagnóstico de lombalgia (CID M54.5 e M51.1), depressão (CID F33.2), hipotireoidismo, diabetes, hipertensão arterial sistêmica (CID I10, E10 e E03.9). O perito conclui que não há incapacidade para o trabalho, nem redução da capacidade laborativa. 10. O expert registrou que as patologias se encontram em estágio evolutivo compatível com a idade e que as limitações identificadas decorrem do processo natural de envelhecimento. Afirmou inexistirem elementos técnicos que indiquem incapacidade na data do exame ou em momento anterior. Concluiu que não há prejuízo laboral relacionado a essa condição. Quanto à eventual restrição física e possibilidade de reabilitação profissional, o perito mencionou laudo de 12/06/2024 que aponta melhora das queixas de dor. 11. A perícia judicial foi realizada por profissional habilitado e de confiança do juízo. O laudo apresenta respostas coerentes e fundamentadas aos quesitos formulados. Não há…
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