Processo 6005863-26.2025.4.06.3823

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6005863-26.2025.4.06.3823
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005863-26.2025.4.06.3823/MG AUTOR : SERGIO QUINTAO HENRIQUES ADVOGADO(A) : LUCAS VALE BARTOLOMEU (OAB MG150546) ADVOGADO(A) : JESSICA NARELLA CORREA NASCIMENTO (OAB MG193168) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CHAVES FERNANDES (OAB MG143031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  em face da sentença de evento 28, SENT1 , que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, com RMI calculada sob as regras anteriores à EC nº 103/2019. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de julgamento extra petita sob o argumento de que não houve pedido de auxílio-doença desde 14/03/2016. Aponta contradição quanto ao cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente face à DIIP fixada em 17/01/2024, que atrairia a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019. Por fim, aduz a impossibilidade de incidência da Taxa SELIC antes da citação ( evento 37, EMBDECL1 ). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição ( evento 42, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração apresentados são tempestivos e preenchem os demais requisitos legais para interposição, portanto, deles conheço. Passo, então, à análise do mérito. Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, não tendo por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. Do Julgamento Extra Petita Em matéria previdenciária, a jurisprudência consolidada orienta-se pelo princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade e pela interpretação lógico-sistemática da petição inicial. Ao revés do alegado, a inicial é expressa ao requerer a fixação da DII em 06/03/2016, com o pagamento das parcelas pretéritas correspondentes. A concessão de benefício (auxílio-doença) adequado à realidade fática comprovada na perícia, em período intercalado até a constatação da irreversibilidade, não configura provimento extra petita , mas consequência legal do reconhecimento da incapacidade pretérita, inserindo-se perfeitamente nos limites objetivos da lide. Do Cálculo da RMI O INSS aponta suposta contradição na sentença, aduzindo que, como a DIIP foi fixada em 17/01/2024, o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deveria seguir o regramento da EC 103/2019. A tese não revela contradição, mas clara insurgência contra o mérito do julgado. A sentença foi clara em sua fundamentação ao consignar que: Por fim, sendo a DII fixada em 06/03/2016, o fato gerador da proteção previdenciária ocorreu  antes  do advento da EC 103/2019. Logo, por força do  tempus regit actum , a RMI tanto do auxílio-doença restabelecido quanto da aposentadoria por incapacidade permanente convertida deve ser calculada segundo as regras da legislação anterior, notadamente o art. 29, inciso II, e o art. 44 da Lei nº 8.213/91 (garantindo-se o descarte dos 20% menores salários de contribuição e o coeficiente integral de 100% sobre o salário de benefício na aposentadoria). Discordar dessa premissa lógico-jurídica é matéria para apelação, não para…

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