Processo 6005865-80.2026.4.06.3816

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6005865-80.2026.4.06.3816
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6005865-80.2026.4.06.3816/MG RECORRENTE : DEZENILDA RAMOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HUDSON DAMASCENO GOIS (OAB MG230779) ADVOGADO(A) : MAYANE DAMASCENO GOIS (OAB MG118212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença (evento 22.1 ) que rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.  A Lei nº 8.213/91 prevê os seguintes requisitos ligados à aposentadoria por idade rural: a) qualidade de segurado (alínea a do inc. I; alínea g do inc. V; inc. VI e VII do art. 11); b) idade mínima de 55 anos para a mulher e de 60 anos para o homem (§1º do art. 48); c) exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício em tela (§2º do art. 48). Tratando-se de segurado especial, também deve ser comprovado que a atividade rural era realizada em regime de economia familiar, na qual o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.  No que tange à comprovação de tempo de atividade rural, o §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o reconhecimento do tempo de serviço só poderá ocorrer se baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do STJ). Noutro giro, tendo em vista o princípio da persuasão racional do juiz, não é razoável exigir que a prova material corresponda a todo o período de atividade rural alegado pela parte autora (Súmula nº 14 da TNU). Entretanto, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU) e deve apanhar tempo de exercício de atividade equivalente à carência, a ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula nº 54 da TNU).  Ainda quanto à prova da atividade rural: a) a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula nº 41 da TNU); b) são admitidos documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural como início de prova material (Súmula nº 09 da TRU-4ª Região), razão pela qual nada impede que documentos em nome de cônjuge ou pais/irmãos do requerente, desde que integrantes do mesmo núcleo familiar , sejam considerados início de prova material.  A parte autora completou 55 anos de idade em 09/2020 , pelo que deve comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência de 180 meses, na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Significa, portanto, que deve haver o início de prova material a partir de 2005  (se se considerar o implemento do requisito etário) ou a partir de 2008  (se for considerada a DER em 22/11/2023 – evento 1.8 ). Portanto, os documentos com datas que não se insiram no período aludido ou que se refiram a fatos ocorridos antes ou após esse marco temporal  são imprestáveis para fins de início de prova material , já que não atendem ao requisito legal e entendimento jurisprudencial conectados à contemporaneidade da prova .  Declarações de anuência de proprietários de terras, declarações da própria…

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