Processo 6005875-29.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 6005875-29.2026.4.06.0000/MG REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : DANIEL RICARDO JULIO (Pais) ADVOGADO(A) : DEISIANE DE SOUSA BHERING SILVA (OAB MG161778) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINA SILVA ARAUJO (OAB MG191780) AGRAVANTE : GABRIELLE DA COSTA JULIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DEISIANE DE SOUSA BHERING SILVA (OAB MG161778) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINA SILVA ARAUJO (OAB MG191780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Gabrielle da Costa Júlio, menor de idade, representada por seu genitor, Daniel Ricardo Júlio, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa nos autos do processo n° 60019171220264063823, que indeferiu o pedido liminar. Narrou a agravante, em síntese, que se inscreveu no Processo Seletivo do Colégio De Aplicação da UFV – CAP-COLUNI, optando pelo ingresso por meio das vagas reservadas às políticas de ação afirmativa destinadas a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com fulcro na Lei nº. 12.711/2012. Sustentou que apresentou toda a documentação exigida e foi convocada para o procedimento de heteroidentificação. Relata que, após a divulgação do resultado final, foi indeferida a matrícula na modalidade de vagas reservadas para pretos, pardos e indígenas, mediante fundamentação que reputa genérica e padronizada. Irresignada, interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido como se verifica no documento intitulado indeferimento ( evento 1, INDEFERIMENTO10 ) Diante desse cenário, ajuizou mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, visando à anulação do ato administrativo e à sua inclusão na política de reserva de vagas raciais. O Juízo de origem, entretanto, entendeu ausente a probabilidade do direito invocado, por considerar hígido o ato administrativo, não identificando incongruência entre a conclusão da comissão avaliadora e o biotipo da autora, razão pela qual indeferiu a tutela provisória. No presente agravo, sustentou a recorrente que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que a Comissão de Heteroidentificação limitou-se a apresentar conclusão genérica, sem motivar o ato da inaptidão, constando somente que a autora não possuiria características fenotípicas visíveis de acordo com a política de cotas. Sustentou ainda que a controvérsia não envolve a substituição do juízo administrativo pelo Poder Judiciário, mas, sim, o controle de legalidade do ato que invalidou sua autodeclaração. Alegou que o fumus boni iuris decorre da ausência de fundamentação específica do ato administrativo impugnado. Quanto ao periculum in mora , aduziu que o calendário acadêmico já se encontra em curso e que a ausência de manutenção da decisão agravada implicará perda do ano letivo. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para determinar que o Colégio De Aplicação da UFV – CAP-COLUNI providencie a sua matrícula na condição de candidata cotista ou seja assegurada sua permanência com a reserva de vaga, caso transcorra as fases do certame. É o relatório. Decido . Inicialmente, verifico a concessão da gratuidade da justiça nos autos originários ( evento 4, DESPADEC1 ). Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação da tutela quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível…
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