Processo 6005879-46.2025.4.06.3801

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6005879-46.2025.4.06.3801
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6005879-46.2025.4.06.3801/MG EXECUTADO : MMS ALARMES LTDA ADVOGADO(A) : DAIANE APARECIDA DE PAIVA NOGUEIRA (OAB MG214287) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-executividade interposta por MMS ALARMES LTDA (evento 27), na qual a excipiente sustenta, em síntese: (i)  a nulidade das CDAs por ausência de liquidez, certeza, memória de cálculo e adequada individualização da origem do débito; e subsidiariamente, (ii)  afirma excesso de execução, ao argumento de que as contribuições destinadas a terceiros deveriam observar o limite de 20 salários mínimos. Pugna, ao final, pela extinção do feito total ou parcial. A União apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 32), pugnando pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento executivo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. De início, saliente-se que a exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ. No ponto, as matérias de nulidade formal e material do título são, em tese, arguíveis por esta via, desde que acompanhadas de prova documental pré-constituída idônea a infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA (LEF, art. 3º; art. 2º, §§ 5º e 6º), de modo que alegações genéricas, desacompanhadas de documentos hábeis, não superam tal presunção. E, na hipótese, entendo que não assiste razão à excipiente. Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa - CDA deve conter os elementos arrolados no art. 202, do CTN e no art. 2º, §5º da LEF, dentre os quais não se encontra listado o demonstrativo de cálculo, o qual, portanto, não precisa integrar a CDA como requisito de validade, bastando a indicação da base legal e acréscimos. Nesse sentido possui o Superior Tribunal de Justiça entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.138.202/ES), com a fixação da seguinte tese no Tema n.º 268: “ É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles”. Ademais, deveras a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de veracidade, o que desloca à executada o ônus probatório, de modo que sua defesa, em tese, somente prevalece se acompanhada de inequívoca prova documental. E, a meu ver as CDAs juntadas aos autos com a inicial desta execução atendem aos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF (identificação do devedor, origem e natureza do crédito, valor, fundamento legal, datas relevantes, etc.), além de, repita-se, gozarem de presunção de liquidez e certeza. Outrossim, eventual correção de erro material ou formal, sem alteração do sujeito passivo, mediante emenda/substituição da CDA é, em regra, viável até a sentença dos embargos, conforme art. 2º, §8º da LEF e Súmula 392/STJ. Súmula 392/STJ : “ A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Logo, a mera imputação genérica de que as CDAs executadas não apresentam os requisitos legais, sem demonstração técnico-contábil confrontando o título com a legislação apontada, não configura hipótese capaz de infirmar a certeza/liquidez do título executivo. Ressalte-se, no ponto, a…

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