Processo 6005880-68.2024.4.06.3800
TRF6 • Petição Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo - JEF Nº 6005880-68.2024.4.06.3800/MG AGRAVANTE : MIGUEL PEREIRA SANTA ROSA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO BILIERI DE ALMEIDA (OAB RS124330) ADVOGADO(A) : GABRIEL ABREU SANTOS (OAB MG133170) ADVOGADO(A) : FABIO CUNHA TERRA (OAB MG098054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MIGUEL PEREIRA SANTA ROSA ( evento 93, AGR_EM_PUIL1 ) contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização regional interposto com o objetivo de reformar acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, ao fundamento da inexistência de impedimento de longo prazo. O agravante sustenta estarem presentes os requisitos para a admissibilidade do incidente de uniformização regional. Argumenta haver divergência entre o entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal de Minas Gerais e aquele firmado pela 5ª Turma Recursal de Minas Gerais, segundo o qual a obtenção de 7.450 pontos em avaliação realizada com base nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) corresponde à classificação de deficiência leve, impondo-se, contudo, a análise dos demais critérios para aferição da existência de impedimento de longo prazo. É o relatório. Decido. Conheço do agravo, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal perante a Turma Regional de Uniformização pressupõe que o acórdão recorrido apresente divergência em relação a julgado de outra Turma Recursal da mesma Região sobre questão de direito material (art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001). Todavia, apesar dos esforços argumentativos do recorrente, que aponta como ponto de divergência a obtenção de 7.450 pontos em avaliação realizada segundo os critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), não se verifica a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido, proferido pela 1ª Turma Recursal de Minas Gerais e o paradigma oriundo da 5ª Turma Recursal de Minas Gerais. Com efeito, o acórdão recorrido retrata situação em que o perito, embora tenha descrito a enfermidade que acomete o recorrente, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e, igualmente, de impedimento de longo prazo, conforme se verifica do trecho a seguir ( evento 61, VOTO1 ): T ratando-se de benefício previdenciário cujo requisito fático, relativo à incapacidade, tem sua aferição por meio de avaliação médica, torna-se necessária a análise das conclusões do laudo pericial e, quanto a este aspecto, verificou o(a) perito(a) que a parte autora, 60 anos de idade, bitoneira, é portadora de varizes dos membros inferiores com úlcera (CID I83.0) e de erisipela (CID A46), concluindo, todavia, que não há incapacidade para o trabalho habitual (laudo, quesitos 1º e 3º). Segundo o perito, o exame físico do autor é normal, não mostra sinais de limitação funcional ( evento 16, LAUDOPERIC1 ). Em laudo complementar ( evento 32, LAUDOCOMPL1 ), em que pese a conclusão do perito acerca da inexistência de deficiência, verifica-se que a pontuação apurada (7.450 pontos) caracteriza deficiência leve segundo os parâmetros informados na conclusão pericial. De qualquer sorte, considerando-se a conclusão do perito no laudo pericial, verifica-se que não há impedimento de longa duração, já que, segundo informado pelo perito, o exame físico do autor é normal. Diversamente, no acórdão paradigma, o laudo pericial descreve situação…
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