Processo 6005881-36.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005881-36.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005881-36.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : JOAQUINA CORREIA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO em face de decisão, proferida nos autos do Procedimento Comum nº 6003850-05.2025.4.06.3807, que, em sede de tutela de urgência, determinou o fornecimento contínuo dos medicamentos DARATUMUMABE 1.800mg e LENALIDOMIDA 20mg à parte autora, para tratamento de mieloma múltiplo (CID C90.0). Na decisão agravada, o magistrado de origem, ao reexaminar o conjunto probatório à luz dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, entendeu presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, destacando a gravidade da enfermidade, o histórico de falha terapêutica com os tratamentos disponibilizados pelo SUS, a existência de evidências científicas favoráveis à terapêutica prescrita e o risco de agravamento irreversível do quadro clínico, concluindo pela imprescindibilidade do tratamento indicado. Em suas razões recursais, a União sustenta a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como de que a decisão agravada contraria as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Defende a agravante que os medicamentos postulados, embora registrados na ANVISA, não foram incorporados ao Sistema Único de Saúde, tendo a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC emitido pareceres expressamente desfavoráveis à sua inclusão, fundamentados, sobretudo, no elevado impacto orçamentário e na ausência de custo-efetividade compatível com os parâmetros do sistema público de saúde. Afirma que a concessão judicial de medicamentos não incorporados configura hipótese excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Tema 6 do STF, dentre os quais se destacam: a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, a inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS, a comprovação da eficácia e segurança do tratamento com base em evidências científicas de alto nível e a imprescindibilidade clínica do fármaco. Sustenta que tais requisitos não foram atendidos no caso concreto, destacando que: (i) não houve demonstração de ilegalidade, arbitrariedade ou vício no procedimento administrativo de não incorporação dos medicamentos; (ii) há alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento da patologia; (iii) a prova técnica constante dos autos, notadamente a nota técnica do NATJUS, é desfavorável ao fornecimento dos fármacos; e (iv) não restou comprovada, de forma adequada, a imprescindibilidade do tratamento indicado. A União assevera, ainda, que a decisão agravada incorre em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC, por não enfrentar adequadamente o ato administrativo de não incorporação da tecnologia pela CONITEC, nem os fundamentos técnicos que embasaram a negativa administrativa, limitando-se a privilegiar a prescrição médica individual. Argumenta, ademais, que a nota técnica elaborada pelo NATJUS, embora reconheça a existência de evidências científicas quanto à eficácia dos medicamentos, concluiu de forma expressamente desfavorável ao…

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