Processo 6005882-21.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005882-21.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000597-15.2026.4.06.3826/MG AGRAVADO : ANTONIO MARCOS SILVERIO ADVOGADO(A) : REBECA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB MG233558) ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA SALES NUNES (OAB MG099445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida, em 27/03/2026, pelo Juízo da Vara Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Poços de Caldas, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 6000597-15.2026.4.06.3826, ajuizada por ANTONIO MARCOS SILVERIO , deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Belantamabe Mafodotina (Blenrep), na posologia prescrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, bem como autorizou, em caso de descumprimento, o bloqueio de valores via SISBAJUD para aquisição do fármaco. A União sustenta, em síntese, que o medicamento requerido, embora possua registro na ANVISA, não foi incorporado ao SUS, inexistindo obrigação automática de fornecimento pelo Poder Público. Alega que o fármaco não preencheria os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da repercussão geral, especialmente quanto à demonstração de eficácia, efetividade e segurança com base em evidências científicas robustas, afirmando que o estudo clínico de fase III denominado DREAMM-3 não comprovou superioridade terapêutica em relação aos tratamentos convencionais. Afirma, ainda, que a Agência Europeia de Medicamentos teria recomendado a não renovação da autorização de comercialização do medicamento, bem como aponta riscos relevantes de toxicidade ocular associados ao tratamento. Aponta a inobservância dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106, especialmente quanto à demonstração da imprescindibilidade clínica do medicamento e da inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. Defende, ademais, que a decisão recorrida desconsidera a organização administrativa da política pública de saúde oncológica, a sistemática de incorporação de tecnologias pela CONITEC e o impacto financeiro decorrente do fornecimento do medicamento, cujo custo estimado ultrapassaria milhões de reais. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. Subsidiariamente, postula que eventual fornecimento observe o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), seja realizado mediante controle periódico da necessidade terapêutica e ocorra no âmbito da rede pública especializada. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo, conforme disposto no art. 995 do CPC/2015. Contudo, pode o relator concedê-lo se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo, quais sejam, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Consta dos autos originários que a parte autora, diagnosticada com mieloma múltiplo (CID C90.0), alegou necessitar do medicamento Belantamabe Mafodetina em razão da gravidade da enfermidade, da inexistência de alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e da urgência do tratamento, juntando prescrição médica e documentação clínica pertinente. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal aprovou…
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