Processo 6005884-88.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005884-88.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005884-88.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : EMELLY KELLEN MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA MORAIS DUARTE (OAB MG175649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por  Emelly Kellen Mendes de Oliveira contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu o pedido liminar destinado a assegurar sua participação em atividades acadêmicas práticas e clínicas do 8º período do curso de Odontologia da PUC Minas, das quais foi afastada em razão de seu estado gestacional, ao fundamento de ausência de demonstração dos requisitos legais, diante da aplicação do entendimento firmado na ADI 5938, da inexistência de ilegalidade manifesta e da possibilidade de reversão da medida em momento posterior ( 4.1 ).  Sustenta a agravante, em síntese, a inaplicabilidade do precedente firmado na ADI 5938 ao caso concreto, por se tratar de relação educacional, bem como a ilegalidade do ato que a impediu de frequentar as atividades acadêmicas após autorização inicial da própria instituição, em violação à boa-fé objetiva e à segurança jurídica; alega, ainda, que apresentou laudo médico atestando sua aptidão, inexistindo risco individualizado que justifique a restrição, e afirma a presença dos requisitos para concessão da tutela, diante do risco de perda do semestre letivo. Requer a concessão de efeito ativo para restabelecimento imediato de seu acesso às atividades acadêmicas, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada ( 1.1 ).  É o breve relatório. Decido.  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  No caso, o requisito do perigo de dano encontra-se evidenciado. O período letivo discutido está em curso, de modo que a manutenção do afastamento da agravante implica prejuízo imediato e progressivo às atividades acadêmicas, especialmente aquelas de natureza prática, cujo acompanhamento contínuo é indispensável, configurando risco concreto de comprometimento do semestre.  Todavia, quanto à probabilidade do direito, a pretensão não se mostra, neste momento processual, suficientemente amparada.  A controvérsia envolve a possibilidade de participação irrestrita da agravante em atividades acadêmicas obrigatórias que, segundo avaliação técnica da instituição de ensino, apresentam exposição a riscos não passíveis de mitigação adequada.  No caso dos autos, verifica-se que a universidade não promoveu afastamento absoluto da estudante. Ao contrário, submeteu a situação à análise técnica do Departamento de Odontologia, que procedeu à avaliação individualizada das disciplinas cursadas, distinguindo aquelas passíveis de continuidade — inclusive mediante adequações — daquelas cujas realizações envolve riscos que não comportam substituição ou adaptação sem prejuízo à formação ou à segurança ( 1.8 ).  O parecer técnico apresenta, de forma fundamentada, as razões pelas quais determinadas atividades não podem ser realizadas no contexto apresentado, ao passo em que admite a continuidade de outras, com as devidas adaptações.  Verifica-se, assim, que a instituição buscou compatibilizar, de um lado, a continuidade da formação acadêmica e, de outro, a gestão dos riscos inerentes às atividades práticas do curso, especialmente…

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