Processo 6005886-81.2025.4.06.3819

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6005886-81.2025.4.06.3819
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6005886-81.2025.4.06.3819/MG AUTOR : RODRIGO SAMPAIO COUTINHO ADVOGADO(A) : VINICIUS CAVALCANTI DE OLIVEIRA FORTINI (OAB RJ175632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença prolatada nestes autos, requerendo o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas supostas omissões e contradições no julgado. A embargante sustenta, em síntese: a) a necessidade de intimação da fonte pagadora para o cumprimento da obrigação de cancelar a retenção do tributo, nos termos do art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN); b) que a apuração do valor devido seja realizada mediante simulação da declaração de ajuste anual do imposto de renda, de modo a transformar os valores retidos em não-tributáveis e apurar o saldo, autorizando-se a compensação de eventuais valores já restituídos na via administrativa; e c) que o termo inicial para incidência de juros e correção monetária (taxa SELIC) seja a data prevista para a entrega da declaração de rendimentos, e não a data da retenção na fonte. Intimada, a parte autora, Rodrigo Sampaio Coutinho , manifestou-se pugnando pelo não acolhimento dos embargos, argumentando que a sentença já havia fixado expressamente os critérios de restituição e atualização, inexistindo omissão ou contradição, e que a União estaria apenas buscando rediscutir o mérito. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, preenchendo os requisitos legais de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, assiste razão à embargante, sendo o caso de aplicar efeitos infringentes ao recurso para aprimorar o comando da sentença prolatada. De início, no que tange ao recálculo do indébito, a forma tecnicamente adequada para apurar o montante efetivamente devido a título de restituição do imposto de renda é, de fato, a feitura do cálculo nos moldes da declaração de ajuste anual, alocando os valores retidos na fonte como rendimentos não-tributáveis para, então, aferir o efetivo imposto a pagar ou a restituir. Cumpre observar que tal ressalva inclusive já havia sido mencionada na fundamentação da decisão embargada para evitar o enriquecimento ilícito. Desse modo, a simulação da declaração de ajuste anual e a correspondente compensação dos valores que porventura já tenham sido restituídos administrativamente merecem constar expressamente do dispositivo. No tocante ao termo inicial dos juros e da correção monetária, a jurisprudência (a exemplo de precedentes do STJ, como o REsp 1434703/RS) orienta que, em se tratando de restituição de imposto de renda sujeito a ajuste anual, a taxa SELIC flui a partir da data estipulada para a entrega da declaração de rendimentos correspondente, e não a partir do momento da retenção antecipada na fonte (art. 16 da Lei nº 9.250/95 c/c art. 62 da Lei nº 9.430/96). A sentença embargada, ao determinar a incidência da SELIC "desde a retenção indevida", incidiu em contradição frente à legislação de regência, devendo ser retificada. Por fim, é plenamente cabível o requerimento da União para que a fonte pagadora seja intimada de forma a efetivar o cumprimento da obrigação de suspender o desconto do IRPF sobre a verba denominada Hora de Repouso e Alimentação (HRA/AHRA), cumprindo o disposto no art. 45, parágrafo único, do CTN. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela União, conferindo-lhes efeitos infringentes,…

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