Processo 6005889-47.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005889-47.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005889-47.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : DONISETE GERALDO LEITE ADVOGADO(A) : PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR (OAB MG140220) ADVOGADO(A) : RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) ADVOGADO(A) : BRENDA LUIZA SOUSA AGUIAR (OAB MG205334) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. BAIXA PARCIAL DE GRAVAMES EM IMÓVEL PENHORADO. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de redução de penhora em execução fiscal ajuizada pela União, na qual foram constritos oito imóveis rurais do executado para garantia de crédito tributário oriundo de auto de infração por omissão de rendimentos (IRPF). O embargante sustenta omissão quanto à análise de fato superveniente consistente na baixa de gravames sobre um dos imóveis, pleiteando a redução da penhora a esse bem específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar fato superveniente relevante; (ii) estabelecer se tal fato é apto a justificar a redução da penhora, com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão incorreu em omissão ao não apreciar fato superveniente devidamente comprovado nos autos, consistente na baixa de gravames anteriormente incidentes sobre o imóvel indicado como suficiente à garantia do juízo. A existência de omissão configura violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o julgador deixa de enfrentar argumento potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada. A supressão parcial dos gravames não torna o imóvel plenamente livre e desembaraçado, pois remanesce hipoteca cedular que reduz seu valor líquido e compromete sua atratividade em eventual alienação judicial. A ausência de definição definitiva do valor do crédito tributário, diante de apelação pendente nos embargos à execução, impede aferição segura do alegado excesso de penhora. A baixa liquidez e a volatilidade do mercado de imóveis rurais de grande porte justificam a manutenção de múltiplos bens penhorados como forma de assegurar a efetividade da execução. O princípio da menor onerosidade não prevalece quando não há garantia segura de satisfação integral do crédito, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade. A manutenção da penhora sobre todos os bens mostra-se adequada diante da incerteza quanto ao valor realizável do imóvel e ao montante final da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento :  1. O julgador deve apreciar fato superveniente relevante suscitado pelas partes, sob pena de omissão.  2. A existência de gravame remanescente e a incerteza quanto ao valor do crédito afastam a alegação de excesso de penhora.  3. O princípio da menor onerosidade da execução não se sobrepõe à necessidade de garantia efetiva do crédito exequendo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, reconhecendo a omissão apontada, mas afastando os efeitos infringentes pretendidos pelo…

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