Processo 6005898-72.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6005898-72.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ANDRE DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) : EDIMAR VENANCIO DA SILVA (OAB MG197528) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANDRÉ DE ARAÚJO SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu/MG, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 6002847-42.2026.4.06.3819, indeferiu o pedido de medida liminar voltado à liberação de veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal (Evento 16.1 ). Sustenta o agravante, em síntese, a ilegalidade da apreensão do veículo de sua propriedade, ao argumento de que a restrição sistêmica de roubo/furto que teria motivado a atuação administrativa decorre de falha imputável à Administração Pública, uma vez que o bem já teria sido recuperado e regularizado perante as autoridades competentes. Alega, ademais, a irrelevância da restrição de transferência, imposta judicialmente ao veículo por meio do sistema RENAJUD, como fundamento para a manutenção da apreensão. Aduz, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente em razão dos prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização do veículo em sua atividade econômica, bem como do risco de perda de carga perecível. Requer, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata liberação do bem, ainda que mediante condições. É o relatório. Por ser o recurso próprio e tempestivo, efetuado o recolhimento do preparo, passo a decidir. A concessão da tutela provisória recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do art. 1.019, I, do mesmo diploma. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença de elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão recursal. Com efeito, compulsando os autos originários, não foram localizados os Autos de Infração nº N004841289 e N004841290, mencionados na petição inicial como fundamentos da apreensão do veículo. O único documento diretamente relacionado à fiscalização realizada em 07/04/2026 é o denominado Documento de Recolhimento de Veículo - DRV (Evento 1.5 ), no qual se consignam como motivos da medida administrativa as infrações previstas nos arts. 230, V, e 231, VII, do Código de Trânsito Brasileiro, consistentes, respectivamente, na condução de veículo não registrado e devidamente licenciado e no transporte com lotação excedente. Nesse contexto, verifica-se que o documento que embasou a apreensão não faz qualquer menção à existência de registro ativo de roubo ou furto, circunstância que impede, neste momento processual, a aferição segura de que o ato impugnado tenha, de fato, decorrido do alegado gravame sistêmico. Há, portanto, evidente dissociação entre a causa de pedir deduzida pelo impetrante e os fundamentos formais do ato administrativo, tal como se encontra documentado nos autos. Ademais, o próprio Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV juntado pelo agravante no Evento 1.4 refere-se ao exercício de 2024, revelando-se desatualizado, o que, em princípio, corrobora a subsistência de irregularidade administrativa apta a justificar a atuação fiscalizatória da autoridade de trânsito que culminou na remoção do veículo. Diante desse…
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