Processo 6005900-76.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005900-76.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVANTE : JOSE FRANCISCO DE SOUSA ADVOGADO(A) : ISADORA FERNANDES VALADARES (OAB MG231947) ADVOGADO(A) : ROGERIO JOSE VICENTE (OAB MG133622) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS CONTRA A FUNASA E A UNIÃO FEDERAL. DECISÃO QUE DECLINOU, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais, alegando que, durante o exercício de atividades laborais sob regime celetista, foi exposta a agentes nocivos à saúde, especificamente pesticida DDT, enquanto prestava serviços como agente de combate a endemias vinculado à Fundação Nacional da Saúde – FUNASA. 2. O Juízo da Vara Federal com JEF Adjunto de Unaí declarou, de ofício, a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. 3. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, o qual teve seu conhecimento negado por decisão monocrática do Relator, com fundamento na taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, entendendo ausente a urgência exigida para flexibilização conforme o Tema 988 do STJ. 4. Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo interno, sustentando a possibilidade de interposição de agravo de instrumento e a competência da Justiça Federal comum. 5. FUNASA e União Federal apresentaram contrarrazões, aderindo às alegações da parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que declina, de ofício, da competência; (ii) estabelecer se a Justiça competente para processar e julgar a ação indenizatória proposta por agente de combate a endemias contra a FUNASA e a União Federal é a Justiça do Trabalho ou a Justiça Federal comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo interno é admissível, nos termos do artigo 1.021 do CPC, e a parte agravante impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, cumprindo os requisitos do §1º do mesmo artigo. 8. Quanto à admissibilidade do agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça admite sua interposição contra decisões que declinam da competência. Aplica-se, portanto, a tese da taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 (AgInt no AREsp n. 2.549.812/BA, Terceira Turma, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/08/2024). 9. A decisão agravada contraria esse entendimento e deve ser reformada para reconhecer a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra a decisão que declinou da competência. 10. No mérito do agravo de instrumento, verifica-se que o pedido indenizatório decorre da alegada exposição do autor a agentes tóxicos durante vínculo mantido com a FUNASA. Apesar de tal vínculo ter natureza celetista, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, nas ações que envolvem discussão sobre responsabilidade civil por dano decorrente da relação entre servidores e o Poder Público, aplica-se a competência da Justiça Federal comum (AgRg na Rcl 44.025/RO, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 22/03/2021). 11. O STF, ao interpretar a ADI 3.395, consolidou a tese de que a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar causas envolvendo…
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