Processo 6005901-27.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005901-27.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005901-27.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1048716-87.2021.4.01.3800/MG AGRAVADO : CENTRO AUTOMOTIVO CANDIOTO LTDA ADVOGADO(A) : IDERALDO DE SOUZA VIANA (OAB MG040938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União -Fazenda Nacional  contra decisão proferida em 16/10/2025, pelo Juízo de origem, nos autos de Execução Fiscal 1048716-87.2021.4.01.3800, que indeferiu o pedido de penhora sobre recebíveis de cartão de crédito da empresa executada ( 55.1 ). Na decisão agravada, o Juízo a quo entendeu que a constrição pretendida se equipara à penhora de faturamento, medida de caráter excepcional, cuja adoção exige a demonstração concreta da inexistência de bens preferenciais e da viabilidade econômica da medida, bem como a comprovação de que a empresa aufere faturamento relevante por meio de cartões de crédito, requisitos não evidenciados nos autos. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que foram esgotados todos os meios disponíveis para localização de bens penhoráveis, mediante utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB, os quais restaram infrutíferos. Alega que os recebíveis de cartão de crédito constituem créditos líquidos e certos, equiparáveis a dinheiro, sendo, portanto, passíveis de penhora prioritária, nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil brasileiro e do art. 11 da Lei nº 6.830/80. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar a imediata penhora dos valores a receber das operadoras de cartão de crédito, sob o argumento de risco de prejuízo ao erário e comprometimento do resultado útil do processo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil brasileiro, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, tais requisitos não se encontram presentes. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 769) , a constrição sobre faturamento constitui providência excepcional, admitida apenas quando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis segundo a ordem legal de preferência e a viabilidade econômica da medida, com fixação de percentual que não comprometa a continuidade da atividade empresarial, em observância ao art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, a agravante sustenta que o indeferimento do pedido decorreu da ausência de esgotamento das diligências para localização de bens. Todavia, não foi esse o fundamento determinante adotado pelo Juízo de origem. Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão agravada, o indeferimento pautou-se na natureza excepcional da medida, por se equiparar ao faturamento e, sobretudo, na ausência de demonstração de que a executada aufira faturamento relevante por meio de cartões de crédito, bem como na inexistência de elementos que permitam aferir a viabilidade econômica da constrição. Nesse contexto, ainda que se admitisse o esgotamento das diligências, subsiste fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão, qual seja, a ausência de prova da relevância dos recebíveis e da compatibilidade da medida com a continuidade da atividade empresarial. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência desse TRF6: DECISÃO: (...) A controvérsia…

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