Processo 6005905-69.2025.4.06.3825
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005905-69.2025.4.06.3825/MG AUTOR : GEROSINA SOARES SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO (OAB MG127272) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. No que concerne à ação anteriormente proposta pela autora, afasto, de plano, a caraterização da coisa julgada, na medida em que não evidenciada a identidade entre as demandas. Embora o objeto da ação anterior também fosse concessão de beneficiário previdenciário por incapacidade, há demonstração de causa de pedir diversa, notadamente porque a perita reconheceu incapacidade a partir de 2025, demonstrando agravamento do quadro de saúde. Rejeito, assim, a preliminar suscitada pela autarquia. Também não vejo necessidade de esclarecimentos da perita, pois os quesitos apresentados pelo INSS tem como objetivo apurar a incapcaidade da autora para atuação no âmbito familiar, mas esse ponto já foi superado pela jurisprudência da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADA FACULTATIVA QUE DESEMPENHA ATIVIDADES EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO DO LAR. AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA CONTEXTUALIZADA SOCIALMENTE. EQUIPARAÇÃO ÀS ATIVIDADES DOMÉSTICAS EXERCIDAS PROFISSIONALMENTE FORA DO LAR. TESE FIRMADA: "AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO (A) EMPREGADO (A) DOMÉSTICO (A) E PELO (A) SEGURADO (A) NO TRABALHO DOMÉSTICO NO ÂMBITO DE SUA RESIDÊNCIA (DO LAR) SE EQUIVALEM PARA FIM DE ANÁLISE DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL" PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO . DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00007286120214036345, Relator.: ODILON ROMANO NETO, Data de Julgamento: 16/08/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 18/08/2023) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de esclarecimentos à perita. Noutro lado, verifica-se que a parte autora pretende o benefício na categoria de facultativo de baixa renda - FBR. Ocorre que o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS aponta que as contribuições realizadas na categoria de segurado facultativo de baixa renda encontram-se com indicadores de pendência: IREC-INDEPEND (Recolhimentos com indicadores de pendência) e PREC-FBR (Recolhimento facultativo de baixa renda pendente de análise). Logo, o caso demanda maior dilação probatória a fim de oportunizar à parte requerente a produção de provas para comprovar o atendimento aos requisitos que permitem seu enquadramento na categoria de segurada facultativa de baixa renda, para fins de validação das contribuições efetuadas nessa condição, sendo certo que a esta incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Destaque-se que, no âmbito administrativo, o benefício foi indeferido pela não constatação de incapacidade laborativa ( evento 1, PROCADM12 ), de modo que não restou avaliado o requisito atinente à qualidade de segurado e, por conseguinte, não foi oportunizada a produção de provas nesse sentido. Sobre os requisitos necessários à validação das contribuições na categoria em questão, cumpre salientar que são cumulativos e encontram-se previstos no §2º, inciso II, alínea ‘b’ c/c §4º, ambos do art. 21 da Lei n. 8.212/91, sendo eles: a) Não possuir renda própria; b) Não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência; c) Possuir renda familiar de até 2 salários-mínimos; d) Estar…
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