Processo 6005906-31.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6005906-31.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA PINHEIRO DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Madalena Pinheiro da Silva em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA. Verifico que a própria requerida reconhece ter promovido, em cumprimento à tutela de urgência deferida nos autos, a transferência da titularidade da unidade consumidora para o nome da autora, bem como as demais alterações cadastrais pertinentes. Desse modo, reconheço a ocorrência de reconhecimento do pedido quanto à obrigação de fazer consistente na alteração da titularidade da unidade consumidora e regularização cadastral, restando incontroverso o atendimento dessa pretensão. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) verificar a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada pela requerida; b) apurar a existência e a exigibilidade dos débitos imputados à autora; c) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. Nos termos do art. 373 do CPC, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: I – incumbirá à requerida indicar, de forma individualizada, quais faturas permaneceram em aberto e quais delas embasaram a suspensão do fornecimento de energia elétrica, juntando os respectivos documentos comprobatórios, inclusive eventuais avisos de corte; II – incumbirá à autora comprovar o pagamento das faturas cuja quitação alegar, mediante apresentação dos respectivos comprovantes. Defiro a produção de prova documental. Indefiro, por ora, a produção de prova pericial e testemunhal, por entender que a controvérsia pode ser adequadamente solucionada mediante análise da documentação a ser produzida pelas partes, sem prejuízo de reavaliação posterior caso se revele necessária. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem os documentos mencionados. Após, voltem conclusos. Macapá/AP, 2 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.