Processo 6005906-49.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6005906-49.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : DIANEY CRISTINE MACIEL FREITAS ADVOGADO(A) : GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dianey Cristine Maciel Freitas contra decisão proferida nos autos 6002698-61.2026.4.06.3814, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) , indeferiu o pedido de liminar. Alegou, em síntese, que, embora tenha obtido nota suficiente no Enem para atender ao mínimo legal, foi impedida de acessar o FIES em razão da imposição de nota de corte e da limitação de vagas, critérios instituídos por atos infralegais. Destacou que não conseguiu vaga em universidade pública nem foi contemplada pelo Prouni, ingressando em instituição privada de ensino superior no curso de Medicina, cuja mensalidade é incompatível com sua capacidade financeira. Aduziu que a controvérsia não envolve mérito administrativo, mas controle de legalidade dos atos normativos, uma vez que tais portarias extrapolariam os limites do poder regulamentar ao criar critério eliminatório de natureza concorrencial não previsto em lei. Defendeu que a Lei 10.260/01 autoriza apenas a regulamentação de aspectos operacionais do FIES, não conferindo à Administração poder para instituir barreiras restritivas de acesso ao financiamento mediante critérios classificatórios típicos de programas de seleção de vagas, como SiSU e Prouni. Argumentou que o FIES possui natureza de financiamento reembolsável, o que afasta a lógica de concorrência por vagas, sendo incompatível a imposição de nota de corte, sobretudo diante da existência de vagas e recursos ociosos no programa. Sustentou que, no período em questão, sequer houve abertura de vagas de financiamento para o curso e a instituição em que se encontra matriculada, circunstância que esvaziaria por completo a lógica do processo seletivo e tornaria o critério impugnado absolutamente desarrazoado e desproporcional. Afirmou que a imposição de nota de corte, somada à inexistência prática de vagas, inviabiliza o acesso ao FIES e configura inovação indevida no ordenamento jurídico por ato infralegal, em violação ao princípio da legalidade. Sustentou ser plenamente cabível o controle jurisdicional quando constatada ilegalidade ou violação a direitos fundamentais, especialmente o direito à educação, argumentando que a negativa de acesso ao financiamento, fundada em critério não previsto em lei, compromete diretamente o direito fundamental à educação, previsto no art. 6º da Constituição, transformando-o em promessa constitucional vazia. 2. Sucintamente relatados, decido . Nos termos do art. 3º, I, a , da Lei 10.260/01, a gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação, que tem atribuição de formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes. No § 1º, I, desse artigo, a lei prevê que o Ministério da Educação editará regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar e outros requisitos, bem como as regras de ofertas de vagas. Dessa forma, por expressa previsão legal, é possível criar normas que disciplinem a forma de se contemplar os alunos interessados em determinado curso superior, dentre as quais a que prevê atingir nota mínima no grupo de preferência, tal como constou no edital questionado na demanda. Se a própria lei permitiu que o Ministério da Educação editasse regras sobre…
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