Processo 6005906-94.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6005906-94.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOILMA MACIEL PIRES REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. É incontroverso que a parte autora requereu a realização de estágio supervisionado. Contudo, o pedido foi inicialmente indeferido em razão de pendência de documentação médica, conforme documento expedido pela instituição de ensino em 7 de julho de 2025. Verifica-se, a partir do próprio e-mail encaminhado pela faculdade, que, após a regularização da pendência — com a apresentação da documentação exigida —, o pedido de estágio foi reenviado para nova análise. Entretanto, até a presente data, a parte autora não foi efetivamente encaminhada para a realização do estágio supervisionado. Cumpre destacar a distinção entre estágio obrigatório e estágio não obrigatório (facultativo). O estágio obrigatório constitui requisito essencial para a conclusão do curso e para a obtenção do diploma, razão pela qual incumbe à instituição de ensino não apenas autorizá-lo, mas também viabilizar sua realização, inclusive auxiliando o aluno na obtenção de campo de prática adequado. Nesse sentido dispõe os artigos 7º e 8º da Lei nº 11.788/2008 (Lei de Estágio) que as instituições de ensino possuem entre as suas atribuições conseguir as vagas de estágio aos seus educandos. Nesse contexto, ao deixar de ofertar ou viabilizar o estágio obrigatório desde julho de 2025, a parte requerida incorre em descumprimento contratual, além de afrontar o direito à educação e o princípio da confiança legítima. Ressalta-se que, embora se reconheça a autonomia administrativa das instituições de ensino, no presente caso não se está a afastar ou flexibilizar regras internas, mas apenas a imputar à faculdade o cumprimento de obrigação que lhe é inerente, qual seja, a viabilização do estágio obrigatório, indispensável à conclusão do curso. Por outro lado, embora a parte autora tenha experimentado frustração quanto à expectativa de concluir o estágio no ano de 2025, não se pode desconsiderar que o indeferimento inicial decorreu do não atendimento, pela própria autora, das exigências documentais estabelecidas pela instituição. Tal circunstância, a meu sentir, afasta a configuração de dano moral indenizável. Diante do exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE para condenar a parte requerida a viabilizar a realização do estágio obrigatório para parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 2000,00 em caso de descumprimento. Retire-se de pauta a audiência de instrução e julgamento designada para 21.05.2026 às 08:35. Sem custas e honorários. Publique-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.