Processo 6005908-78.2025.4.06.3807

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6005908-78.2025.4.06.3807
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Montes Claros
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 6005908-78.2025.4.06.3807/MG RÉU : CESAR LUIS WIESENHUTTER ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO BONATTO (OAB PR084856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia pela qual o MPF imputa a CESAR LUIS WIESENHUTTER  a prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal c/c com o art. 3º, do Decreto-Lei nº 399/68, por ter, supostamente, transportado cigarros de origem estrangeira cuja introdução em território nacional é proibida.  Segundo a denúncia, no dia 18/08/2017 , por volta das 19h13, na altura do Km 02 da BR 365, no município de Montes Claros/MG, CESAR conduzia o caminhão trator/semi-reboque, com placas CPJ6439 e CUB4217, carregado 397.950 (trezentos e noventa e sete mil, novecentos e cinquenta) pacotes de cigarro de origem estrangeira, quando o acusado fugiu ao ser abordado pela Polícia Rodoviária Federal, abandonando o veículo e a carga avaliada em R$ 1.989.750,00 (um milhão, novecentos e oitenta e nove mil setecentos e cinquenta reais). Em depoimento, ele admitiu saber da natureza ilícita da carga e revelou que receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo transporte. O MPF deixou de oferecer o acordo de não persecução penal em razão da reiteração criminosa do acusado, bem como não ofereceu denúncia com relação aos crimes de falsificação de documentos público (art. 297, CP) e uso de documento falso (art. 304, CP) por entender que o dolo do agente não restou demonstrado para além de dúvida razoável. Além disso, o Parquet pugnou pelo arquivamento das investigações quanto a possíveis coautores, uma vez que não foram angariados elementos suficientes para identificá-los ou justificar a continuidade das investigações, conforme cota ministerial ( 1.2 , p. 05/08). É o breve relato. Há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, consubstanciados 1 pelo Boletim de Ocorrência ( 1.2 , p. 03/09), documentos  1.2 , p. 11/19), Auto de Apreensão ( 1.2 , p. 20), AITAGF da Receita Federal do Brasil ( 1.2 , p. 30/78), RFFP ( 1.2 , p. 79/86), Termo de Declarações ( 25.2 , p. 13) e Laudo Pericial ( 53.2 , p. 02/04). Diante do exposto,  RECEBO A DENÚNCIA  oferecida em desfavor de  CESAR LUIS WIESENHUTTER , uma vez que não incidem nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP e a denúncia preenche os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP. Considerando que não foi verificada ilegalidade e/ou teratologia no ato de arquivamento parcial das investigações,  ACOLHO a manifestação do Parquet, tomando sua fundamentação como razão de decidir, e HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DO INQUÉRITO , relativamente a possíveis coautores , nos termos do art. 28 do CPP (conforme interpretação dada pelo STF no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305). Torne-se o processo público no sistema informatizado. Cadastre-se  a denúncia no SINIC ou comunique-se a autoridade policial para registro, caso não seja localizado apontamento naquele sistema relativamente ao presente feito. Junte(m)-se a(s) CAC(s) federal(is), acessíveis pelo próprio sistema informatizado da Justiça Federal. Após,  cite(m)-se o(s) réu(s)  para apresentar(em) resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, por meio de advogado constituído, advertindo-o(s) de que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Advirta-o(s),  outrossim, de…

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