Processo 6005910-86.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005910-86.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : THALITA DIAS ROCHA LARA ADVOGADO(A) : GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por THALITA DIAS ROCHA LARA em ação ajuizada contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO–FNDE, UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de decisão em cujo bojo foi indeferido o pedido de tutela de urgência que objetivava a concessão de linha de crédito do FIES em igualdade de condições com os demais alunos por entender ter preenchido todos os requisitos para tanto. A decisão impugnada fundou-se no argumento de que a regra imposta pelo MEC para acesso ao FIES não extravasaria do poder regulamentador que lhe é inerente, sendo corolário dos limites orçamentários dos recursos destinados à política pública que visa resguardar. Considerou-se, ainda, ser defeso ao poder judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da administração, cabendo-lhe, unicamente, examiná-los sob o aspecto da legalidade. Insurge-se a agravante contra a inconstitucionalidade das portarias e da lei que regem o FIES, as quais, segundo entende, acabam por restringir o efetivo direito à educação, especialmente para os estudantes que não tem condições de arcar com as altas mensalidades. Alega que tais regras, da forma como previstas, não permitem que as vagas sejam completamente preenchidas. Por fim, requer, em sede de antecipação de tutela, ser contemplada com FIES ou que seja reconhecido o direito de concorrer em igualdade com os demais candidatos. É o relatório. Compulsando os autos, verifico, em análise preliminar, que não assiste razão à agravante. Insurge-se a agravante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames das Portarias Normativas n. 38/2021 e 535/2020, editadas pelo Ministro da Educação. Indigna-se, especialmente, em relação à previsão de que o acesso a tal financiamento seja restrito. Efetivamente, segundo dispõe o art. 1º da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tem natureza contábil e caráter social, sendo destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. Nos termos do § 6º do referido artigo, o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo. Quanto à gestão, a mesma lei, no § 1º do art. 3º, prevê que caberá ao Ministério da Educação editar regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos. No caso em análise, a autora questiona a legalidade das regras e procedimentos estabelecidos para a concessão do FIES, especialmente pela Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, no tocante ao critério de classificação de acordo com a nota de corte do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média, nos termos abaixo transcritos: Art. 38. Encerrado o…
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