Processo 6005911-71.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005911-71.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005911-71.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : FERNANDO HENRIQUE BARROS ADVOGADO(A) : JESSICA NAYARA DUARTE COSTA (OAB MG220860) DESPACHO/DECISÃO 1.  FERNANDO HENRIQUE BARROS  interpôs agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado em ação em trâmite contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na Vara Federal da Subseção Judiciária de Carmópolis de Minas - MG. Nesse sentido, o cabimento do recurso ante a decisão em apreço é inconteste, nos termos do artigo 1015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/15). 2. Para fundamentar a sua decisão, o juízo de primeiro grau adotou os seguintes argumentos, os quais transcrevo a seguir: Trata-se de ação de reestabelecimento de benefício assistencial – BPC LOAS ajuizada por Fernando Henrique Barros em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, já qualificados. A parte requerente alega que: a) seu benefício foi cessado em 27/11/2025, de forma inesperada; b) diante dessa cessação, o autor protocolou novo requerimento junto ao INSS em 13/01/2026. Contudo, em 22/01/2026, o INSS proferiu decisão de indeferimento, fundamentando o ato exclusivamente no critério de miserabilidade, sob o argumento de que a renda mensal per capita familiar seria de R$ 529,50 (quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), valor superior ao limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Requereu, assim, a concessão dos efeitos da tutela para que o INSS lhe reestabeleça o benefício assistencial. Com a inicial, vieram os documentos e procuração. É o breve relato dos fatos. DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade jurídica à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Como é sabido, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação de tutela de urgência, pressupõe ameaça de lesão irreversível, mediante a produção prévia de prova inequívoca do direito sustentado, cabendo à parte requerente, portanto, demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo, bem como o perigo fundado de advir dano maior antes do julgamento do processo. No caso em análise, embora haja elementos indicativos da condição de deficiência da parte autora, o mesmo não se pode afirmar, neste momento processual, quanto ao requisito da hipossuficiência econômica. Isso porque o indeferimento administrativo fundamentou-se na apuração de renda familiar per capita superior ao limite legal, com base em dados constantes dos sistemas oficiais, os quais gozam de presunção relativa de veracidade. A alegação de que a genitora do autor não aufere a renda considerada pelo INSS demanda dilação probatória , não sendo possível, em sede de cognição sumária, afastar, de plano, a informação constante dos cadastros públicos sem a d e v i d a i n s t r u ç ã o p r o c e s s u a l . Ademais, a aferição da condição de miserabilidade, sobretudo quando controvertida, exige análise mais aprofundada da realidade socioeconômica do grupo familiar, o que pode demandar produção de prova documental complementar, bem como eventual estudo social. Dessa forma, não se verifica, neste momento, a presença de elementos suficientemente robustos a evidenciar a probabilidade do direito invocado, especialmente quanto ao requisito econômico indispensável à…

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