Processo 6005925-26.2024.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005925-26.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6032969-66.2024.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : ANA MARIA DE JESUS ALMEIDA ADVOGADO(A) : NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE LEILÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS REGISTRAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES. PRAZO DO ART. 27 DA LEI Nº 9.514/1997. NATUREZA NÃO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação destinada à suspensão de leilões extrajudiciais decorrentes de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel. 2. A parte agravante sustenta a ocorrência de irregularidades no procedimento extrajudicial, consistentes na ausência de intimação válida para purgação da mora, na falta de comunicação acerca das datas dos leilões e na inobservância do prazo previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997. Requer a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento final da demanda. 3. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por ausência de demonstração da probabilidade do direito, mantendo a regularidade do procedimento extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, especialmente: (i) a probabilidade do direito quanto à alegada nulidade da intimação para purgação da mora; (ii) a validade dos leilões diante da alegada ausência de intimação pessoal; e (iii) a existência de ilegalidade decorrente da suposta inobservância do prazo previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise dos elementos constantes dos autos não evidencia a probabilidade do direito alegado. Consta da matrícula do imóvel a realização de intimação por edital para purgação da mora, ato dotado de fé pública, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 6. Os atos praticados pelo oficial de registro de imóveis gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. A parte agravante não apresentou prova apta a afastar essa presunção. A ausência da integralidade do procedimento extrajudicial impede a verificação concreta das alegações de irregularidade. 7. A alegação de nulidade dos leilões por ausência de intimação pessoal não se sustenta. Há elementos que indicam a ciência inequívoca da parte agravante acerca da realização dos leilões. Tal circunstância afasta eventual vício formal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. A alegada inobservância do prazo previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 não conduz à nulidade do procedimento. O referido prazo não possui natureza decadencial. Trata-se de regra de natureza procedimental que não extingue o direito do credor fiduciário de promover a alienação do bem. 9. A exigência de prestação de contas pelo credor fiduciário surge após a efetivação dos leilões, não configurando irregularidade apta a justificar a suspensão prévia do procedimento. 10. Não demonstrada ilegalidade manifesta nem a probabilidade do direito, resta ausente requisito essencial para a concessão da tutela…
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