Processo 6005925-89.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005925-89.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005925-89.2025.4.06.0000/MG AGRAVADO : ELEONORA MAGALHAES PARREIRA HORTA ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________     DECISÃO   1.  Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão, proferida no cumprimento de sentença originário, que não acolheu integralmente os cálculos da executada/UFMG e determinou o prosseguimento da execução após a preclusão das vias impugnativas. Neste recurso a UFMG defendeu a manutenção de seus cálculos e pediu a suspensão da execução. Com a inicial não vieram novos documentos. Intimada previamente, a exequente/agravada apresentou Contrarrazões defendendo o não conhecimento do recurso ou seu parcial conhecimento. Subsidiariamente, pugnou pela integral rejeição do agravo. Na sequência os autos vieram conclusos a este Gabinete. É o Relatório. Decido .   2.  O art. 1.019 do CPC dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e se não for o caso de sua imediata rejeição (incisos III e IV do art. 932 do CPC), poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, se faz necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, tenho que os requisitos estão parcialmente presentes . Sobre o tema em debate, observe-se que o Juízo recorrido adotou posicionamento que confere efetividade ao andamento do feito original, mas, para isso, também abordou matéria sobre a qual a parte Agravante tem legalmente a possibilidade de se insurgir, por haver influência direta em seu pretenso direito patrimonial. Ainda é certo que na 1ª Instância foi diligentemente determinado o andamento da execução originária somente após o esgotamento das vias impugnativas. Mas trata-se de decisão que pode ser revista a qualquer tempo (situação que não é incomum, quando ocorre eventual alteração do magistrado condutor do feito primevo). Sendo assim, para que se complete na hipótese o devido processo legal constitucionalmente previsto, é necessária a efetiva  suspensão da execução em sua parte controversa , até que a matéria agora debatida transite em julgado. Constatada, pois, a parcial probabilidade do direito invocado. O risco ao resultado útil do processo também se faz presente na medida em que, sem a parcial suspensão do feito original, a execução poderá prosseguir até ulterior levantamento de verba pública (o que poderá ocorrer, eventualmente, de forma indevida). Portanto, a parcial concessão da antecipação da tutela é medida que se impõe, para que a execução original permaneça suspensa quanto à parte controversa .   3. Por outro lado, registro que o sistema eproc possui integração com o sistema de dados da Receita Federal e o CPF das partes é automaticamente atualizado quando há registro do respectivo óbito em cartório. No caso presente, infelizmente o sistema aponta o falecimento da agravada  ELEONORA MAGALHAES PARREIRA HORTA . Sobre o tema, assim dispõe o CPC:   Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: (...) § 2º…

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