Processo 6005931-62.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6005931-62.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : JOSE SEBASTIAO LEITE ADVOGADO(A) : BRUNO DUTRA RODRIGUES (OAB MG188991) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Sebastião Leite contra decisão proferida nos autos 0007980-72.2013.8.13.0529, que, em execução fiscal ajuizada pela União , indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros. Alegou, em síntese, que a execução fiscal permaneceu arquivada por longo período e que foi arguida prescrição intercorrente, afastada pelo juízo em razão da existência de parcelamento administrativo firmado em 2022, mas com a rescisão dele a Fazenda Nacional deu prosseguimento à execução cobrando o valor de R$23.060,17. Fundamentou-se apenas em relatório unilateral extraído de sistema interno, sem apresentação de memória de cálculo detalhada e com base nesse valor, foi deferido bloqueio integral de quantia equivalente na conta bancária do executado. Relatou que alegou a nulidade da constrição por ausência de demonstrativo discriminado da dívida, excesso de execução e impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem inferiores a quarenta salários mínimos e destinados à subsistência, mas o juízo de origem, contudo, entendeu que os documentos apresentados pela exequente seriam suficientes para demonstrar a liquidez e certeza do crédito. A decisão ressaltou que a adesão ao parcelamento implica confissão da dívida e que o executado não apresentou cálculo alternativo apto a desconstituir o valor exigido, sendo afastada a impenhorabilidade, conforme o art. 833, X, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a conta bancária apresentava movimentação habitual. Sustentou a inexistência de memória de cálculo clara compromete o contraditório e a ampla defesa, sobretudo em contexto que envolve parcelamento com pagamentos parciais e posterior rescisão. Argumentou que não se trata de exigir formalismo excessivo, mas o mínimo necessário para compreensão da evolução do débito, sob pena de se impor ao executado a obrigação de impugnar valor cuja formação não lhe foi devidamente explicitada. Apontou excesso de execução evidente, demonstrando que deixou de pagar apenas a última parcela do parcelamento, no valor original de R$2.496,99, a qual, mesmo corrigida, resultaria em montante significativamente inferior ao cobrado. Afirmou que, tendo pago 11 parcelas, no total de R$ 18.866,14, não é razoável a cobrança posterior de mais de R$23.000,00 sem explicitação dos critérios de recomposição da dívida, o que indicaria desproporção e provável inflamento do crédito executado. Quanto à penhora, defendeu que os valores bloqueados são impenhoráveis, por estarem abaixo do limite legal de quarenta salários mínimos e possuírem natureza alimentar, ainda que mantidos em conta corrente com movimentação regular. 2. Sucintamente relatados, decido . Cinge-se o presente recurso na análise da impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados via Sisbajud. O entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do REsp 1.660.671/RS (DJ 23-5-2024), de relatoria do Sr. Ministro Herman Benjamin, passou a entender que (I) a garantia da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil é absoluta, se a quantia até 40 salários mínimos estiver depositada em caderneta de poupança; (II) se, no entanto, o depósito estiver em outro tipo de aplicação financeira, inclusive em conta-corrente, a penhora somente se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.