Processo 6005932-47.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (6)
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Agravo de Instrumento Nº 6005932-47.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000937-10.2026.4.06.3809/MG AGRAVANTE : YASMIM FERREIRA BOTELHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AGRAVANTE : NIVIA VASCONCELOS PORTELA BEZERRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AGRAVANTE : THAINARA WAKO GUANDALINI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AGRAVANTE : FLAVIA HEMANUELLY GARCIA DIAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AGRAVANTE : LORENA AMANCIO VERA CRUZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AGRAVANTE : NATALIA DOS SANTOS MENDONCA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por YASMIM FERREIRA BOTELHO E OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha que determinou o desmembramento do litisconsórcio ativo e indeferiu pedido de tutela de urgência em ação relacionada ao processo seletivo do FIES. - processo 6000937-10.2026.4.06.3809/MG, evento 4, DESPADEC1 Os agravantes sustentam que a decisão é equivocada por promover, na prática, a exclusão de litisconsortes e obrigar o ajuizamento de múltiplas ações individuais, o que gera custos excessivos, risco de decisões conflitantes e esvaziamento da utilidade do provimento final. Defendem que a competência territorial foi corretamente fixada com base no domicílio de um dos autores, conforme previsão constitucional, e que o desmembramento da demanda viola a lógica do litisconsórcio facultativo. Alegam ainda que não há risco de tumulto processual, pois a causa envolve número reduzido de autores e matéria predominantemente de direito, sendo desnecessária a fragmentação do processo. No tocante à tutela de urgência, afirmam que seu indeferimento decorreu do mesmo erro de enquadramento jurídico, deixando de considerar a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo para manter o litisconsórcio e evitar a fragmentação da demanda, bem como a reforma da decisão para que seja reconhecida a regularidade do processo conjunto, a competência do juízo e a necessidade de reanálise da tutela de urgência, sob o correto enquadramento jurídico da controvérsia. Relatei. Decido. A decisão de primeiro grau citou o art. 113, § 1º, do CPC e indeferiu a formação do litisconsórcio ativo facultativo ao argumento de que a quantidade excessiva de autores apresentados no feito poderá comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa da parte contrária. Tratando-se de ação de procedimento comum com seis autores e discutindo questão essencialmente de direito - renda per capita, não se vislumbra hipótese na qual o litisconsórcio ativo possa comprometer a celeridade processual, tampouco dificultará a defesa da parte contrária, pois o número não é excessivo e inexiste diferença fática na situação individual de cada litigante. Acrescento que, no caso de litisconsórcio ativo facultativo, como o presente, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, por interpretação análoga e inversa da regra de competência expressa no art. 46, § 4º, do CPC , é possível o ajuizamento da demanda no foro de domicílio de qualquer um dos autores, estendendo-se a competência a todos os litisconsortes. De outro lado, não verifico a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, quando questiona a ausência de concretização material da renda familiar per capita…
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