Processo 6005936-66.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6005936-66.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RAIZA QUEIROZ CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ajuizada por Raiza Queiroz Carvalho em face de Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Santander Brasil S.A., na qual a autora alega encontrar-se em situação de superendividamento. A parte autora sustenta que é servidora pública municipal, com renda bruta aproximada de R$ 19.700,00, porém com comprometimento substancial de seus rendimentos em razão de múltiplos contratos de empréstimos consignados e operações de crédito junto às instituições financeiras demandadas, o que inviabilizaria a manutenção de seu mínimo existencial. Afirma que os descontos incidem tanto diretamente em folha de pagamento quanto por débitos automáticos em contas bancárias, restando-lhe valor insuficiente para arcar com despesas básicas e familiares, inclusive educação e saúde. Requer, ao final, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, bem como a preservação do mínimo existencial. Regularmente citadas, as instituições financeiras apresentaram contestações, nas quais, em síntese, impugnam: a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que a autora possui renda elevada; a caracterização do superendividamento, alegando ausência dos requisitos legais, especialmente quanto à boa-fé e à preservação do mínimo existencial; a adequação do rito da ação, sustentando a necessidade de observância do caráter conciliatório previsto na Lei nº 14.181/2021; a inexistência de irregularidades contratuais, defendendo a legalidade das contratações, a regularidade dos descontos e a inexistência de abusividade nas taxas aplicadas. O Banco do Brasil e o Banco Santander enfatizam que os contratos foram firmados com observância da margem consignável e mediante prévia análise de risco, inexistindo fundamento para limitação judicial dos descontos ou revisão das obrigações assumidas. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, sustenta que a autora não preenche os requisitos legais para o enquadramento como consumidora superendividada, destacando que os contratos de crédito consignado respeitam os limites legais e foram regularmente averbados em folha de pagamento. Em réplica, a parte autora rebate as preliminares suscitadas, defendendo a manutenção da justiça gratuita, a inexistência de inépcia da inicial e a adequação da via eleita. Reitera que não busca revisão contratual ou declaração de abusividade de cláusulas, mas tão somente a repactuação das dívidas, conforme o procedimento específico previsto no CDC. Sustenta, ainda, que o conjunto probatório demonstra o comprometimento excessivo de sua renda e a impossibilidade de preservação do mínimo existencial, caracterizando o superendividamento. A autora também apresentou plano de pagamento, contendo a relação detalhada dos contratos, valores principais, parcelas já adimplidas e saldo devedor, visando à futura composição com os credores, nos…
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