Processo 6005940-04.2025.4.06.3801
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 6005940-04.2025.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005940-04.2025.4.06.3801/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES APELANTE : COMPLEXO DE LAZER E CULTURA PRIVILEGE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GLADSTONE MIRANDA JUNIOR (OAB MG075372) APELANTE : INDEPENDENCIA TRADE HOTEL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FREDERICO FORTES BINATO (OAB MG115555) ADVOGADO(A) : GLADSTONE MIRANDA JUNIOR (OAB MG075372) APELANTE : VICTORY BUSINESS HOTEL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FREDERICO FORTES BINATO (OAB MG115555) ADVOGADO(A) : GLADSTONE MIRANDA JUNIOR (OAB MG075372) APELANTE : VICTORY RESIDENCIA E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FREDERICO FORTES BINATO (OAB MG115555) ADVOGADO(A) : GLADSTONE MIRANDA JUNIOR (OAB MG075372) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. LIMITE FISCAL GLOBAL DE R$ 15 BILHÕES. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL. ART. 178 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Embargos de declaração opostos por sociedades empresárias contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas em mandado de segurança e manteve a impossibilidade de afastamento dos efeitos da extinção do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, relativo à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, em razão do atingimento do limite fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 e da consequente edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. As embargantes alegam omissão quanto às teses de inconstitucionalidade da aplicação imediata dos efeitos da extinção do benefício, violação à transparência tributária, ao contraditório, à ampla defesa, à confiança legítima e às anterioridades anual e nonagesimal, bem como quanto aos arts. 145, § 3º, 5º, LV, e 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, ao art. 178 do CTN e ao art. 4º-A da Lei nº 14.859/2024, e requerem pronunciamento expresso também para fins de prequestionamento. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não ter examinado expressamente as alegações relativas à inconstitucionalidade da aplicação dos efeitos da extinção do PERSE, à transparência tributária, ao contraditório e à ampla defesa, à confiança legítima, às anterioridades anual e nonagesimal e aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelas embargantes; e (ii) estabelecer se a finalidade de prequestionamento autoriza o provimento dos embargos de declaração na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, não permitindo sua utilização para mera reapreciação da demanda ou modificação do entendimento adotado. A omissão apta a justificar a integração do julgado recai sobre questão de fato ou de direito submetida ao julgador e capaz de influenciar o resultado do julgamento, não se configurando pela simples discordância da parte com a solução adotada. O acórdão examina suficientemente…
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