Processo 6005944-61.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005944-61.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MIRIAM LUCIA DOS SANTOS JORGE ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS MOREIRA DA COSTA (OAB MG052958) ADVOGADO(A) : EDISON SOBRINHO SILVA (OAB MG116889) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miriam Lúcia dos Santos Jorge contra decisão proferida nos autos 1007500-74.2022.4.06.3800, que, em execução fiscal ajuizada pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) , rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória. Aduziu que a controvérsia gira em torno da validade da CDA que embasa a execução fiscal, originada de processo administrativo disciplinar que imputou à agravante abandono de cargo e recebimento indevido de proventos. Afirmou que, por meio de prova documental pré-constituída, demonstrou a inexistência dos pressupostos legais do abandono, especialmente a ausência do requisito temporal mínimo de 30 dias consecutivos previsto no art. 138 da Lei 8.112/90, bem como a prestação de serviços em regime remoto e a ocorrência de exoneração previamente deferida antes da aplicação da penalidade de demissão. Argumentou que a decisão agravada incorreu em erro ao exigir dilação probatória, uma vez que a análise da nulidade do título executivo seria aferível de plano, a partir da simples valoração jurídica dos documentos já existentes no processo administrativo, destacando que o intervalo considerado pela Administração para caracterização do abandono correspondeu a apenas 23 dias, período inferior ao exigido pela legislação, o que comprometeria a própria existência do fato gerador da dívida e, consequentemente, a certeza e liquidez da CDA, nos termos do art. 3º da Lei de Execuções Fiscais. Sustentou que manteve vínculo laboral ativo durante o período indicado, mediante atividades remotas comprovadas documentalmente, o que afastaria a alegação de percepção indevida de valores e evidenciaria a boa-fé da conduta, afirmando que a presunção de legitimidade do ato administrativo foi ilidida pelos próprios elementos constantes do processo administrativo disciplinar. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a recorrente apontou a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora , uma vez que a manutenção da decisão agravada implicaria o prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de constrição patrimonial, bloqueio de valores via Sisbajud e restrições em seu CPF, configurando risco de dano de difícil reparação, sustentando que a ilegalidade do ato decorre de violação manifesta ao art. 138 da Lei 8.112/90, sendo a questão meramente aritmética e jurídica, dispensando produção de outras provas. Ao final, requereu o recebimento do recurso com concessão de efeito suspensivo, a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, a declaração de nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal, além do reconhecimento da inexistência de abandono de cargo, levantamento de eventuais restrições e condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios recursais. 2. Sucintamente relatados, decido . Debate-se no presente recurso a rejeição da exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte teor: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias…
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