Processo 6005945-46.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6005945-46.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : BRUNO MENEZES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO FIALHO GONCALVES DE SOUZA (OAB MG156191) AGRAVANTE : RAQUEL OLIVEIRA MENEZES ADVOGADO(A) : LEANDRO FIALHO GONCALVES DE SOUZA (OAB MG156191) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento interposto por Bruno Menezes Oliveira e Raquel Oliveira Menezes contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com outros pedidos, indeferiu a tutela de urgência requerida, consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas oriundas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, financiamento habitacional e confissão de dívida, bem como na vedação de cobranças e de inscrição em cadastros restritivos de crédito. No presente momento processual, cumpre analisar, exclusivamente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. A concessão de tutela recursal de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção da decisão agravada. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito, destacando a necessidade de dilação probatória para adequada elucidação dos fatos controvertidos. Tal fundamentação, ao menos neste momento inicial, revela-se juridicamente adequada. A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a presença isolada de um desses requisitos. Trata-se de medida de natureza excepcional, que demanda juízo de plausibilidade jurídica fundado em elementos probatórios minimamente consistentes, ainda que em sede de cognição sumária. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos de origem envolve relação contratual complexa, composta por promessa de compra e venda de imóvel, contrato de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária e obrigação acessória de confissão de dívida. Os agravantes sustentam a inviabilidade econômica da contratação e a existência de condutas contraditórias por parte das rés, pleiteando, em síntese, a desconstituição dos vínculos contratuais e a suspensão imediata das obrigações deles decorrentes. Entretanto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. Isso porque as alegações deduzidas pelos agravantes não se encontram, neste momento, amparadas por elementos probatórios suficientes a demonstrar, ainda que de forma inicial, a existência de vício de consentimento, ilegalidade contratual ou descumprimento imputável às rés que justifique a intervenção judicial antecipada. A narrativa apresentada aponta, essencialmente, para a superveniência de dificuldades financeiras e para a alegada incompatibilidade entre os valores contratados e a capacidade econômica dos agravantes. Todavia, a simples alegação de onerosidade ou de inviabilidade econômica do contrato, desacompanhada de prova de ilicitude ou abusividade, não constitui fundamento jurídico idôneo para autorizar, em sede liminar,…
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