Processo 6005946-31.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005946-31.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005946-31.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : LUCIANA MACHADO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA MAIA CASSAB (OAB RJ159860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANA MACHADO DA SILVEIRA  em face de decisão proferida pelo Juízo Títular da 2º Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora/MG, nos autos do processo de n°00121390320164013801, que rejeitou Exceção de Pré-Executividade oposta pela agravante. Consta dos autos que o INSS ajuizou ação de ressarcimento em face de Nilson Alves da Silveira , genitor da agravante, objetivando a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário. Após o falecimento do executado, ocorrido em 02/07/2020, a agravante foi incluída no polo passivo da execução na qualidade de herdeira. A agravante sustenta a nulidade absoluta da citação realizada na fase de conhecimento, ao argumento de que o Aviso de Recebimento juntado aos autos foi assinado por terceira pessoa, identificada como Roseli M. da Silveira, esposa do réu, e não pelo próprio demandado. Defende que, tratando-se de pessoa física, a citação postal exige a entrega direta ao destinatário, não sendo aplicável ao caso a teoria da aparência. Afirma, ainda, que as comunicações processuais subsequentes também foram recebidas por terceiros estranhos à lide, circunstância que teria impedido o efetivo conhecimento da demanda pelo executado e ocasionado cerceamento de defesa, inviabilizando a apresentação de comprovantes de eventuais pagamentos ou negociação do débito discutido. Sustenta igualmente a existência de excesso de execução, aduzindo que sua responsabilidade, na condição de herdeira, limita-se ao valor do patrimônio transmitido pelo falecido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, sendo indevida a constrição de bens particulares adquiridos com recursos próprios. Alega, por fim, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, em razão da alegada inércia do INSS após o falecimento do executado, afirmando que o redirecionamento da execução aos sucessores somente ocorreu anos depois do óbito. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do agravo para reconhecer a nulidade da citação do falecido executado, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do excesso de execução, limitando-se eventual responsabilidade ao valor do quinhão hereditário efetivamente recebido. É o relatório.  Decido . Defiro, inicialmente, a agravante os benefícios da justiça gratuita, considerando o extrato bancário apresentado que comprova hipossuficiência econômica ( evento 7, EXTR_BANC2 ). Registra-se, contudo, que a despeito do entendimento de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido. Assim sendo,  deve ser concedida a gratuidade de justiça no caso presente, com efeitos ex nunc,  considerando que   não houve apreciação do pedido na primeira Instância . De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do mesmo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados