Processo 6005949-83.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6005949-83.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005099-91.2025.4.06.3806/MG AGRAVANTE : F. MARTINS LOGISTICA S.A. ADVOGADO(A) : MARDELI MARIA DA MATA (OAB MG117187) AGRAVADO : MATEUS NEVES ZAGO ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. Martins Logística S.A. em face de decisão interlocutória que, nos autos do Procedimento Comum nº 6005099-91.2025.4.06.3806 ajuizado por Mateus Neves Zago , no qual a parte autora pleiteia indenização por alegados danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos ajuizada em razão de acidente de trânsito ocorrido na BR-365, no município de Patos de Minas/MG, rejeitou o pedido da agravante de denunciação da lide à União e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual. Alega a agravante, em síntese, que o acidente decorreu de manchas de óleo na pista, identificadas pelo laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal e por laudo técnico de perita especializada, configurando omissão do poder público na conservação da rodovia. Sustenta que o motorista por ela contratado, ao perder o controle da traseira do veículo em razão dessa condição da pista, não agiu com imprudência ou negligência, tendo mantido a cabine do caminhão na faixa correta. Invoca o art. 37, §6º, da Constituição para fundamentar a responsabilidade objetiva da União pela omissão do DNIT, bem como o art. 125, II, do Código de Processo Civil para justificar a denunciação da lide, ao argumento de que eventual condenação da agravante deve ser suportada, regressivamente, pelo ente federal. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo para manutenção dos autos na Justiça Federal, com fundamento na Súmula nº 150 do STJ. É o relatório. Decido . Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do acerto da decisão que rejeitou o pedido de denunciação da lide à União e, por consequência, determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, ao fundamento de que inexistiria interesse federal na causa. Ao menos nesta análise inicial da controvérsia, entendo que o pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento, conforme fundamentos que passo a expor. A denunciação da lide, na forma do art. 125, II, do Código de Processo Civil, constitui modalidade de intervenção de terceiro por meio da qual uma das partes traz ao processo, em caráter incidental, pretensão regressiva contra aquele que, por lei ou contrato, entende que deve ressarci-lo pelo prejuízo suportado em razão da condenação que poderá lhe ser imposta na demanda. Todavia, embora se desenvolva nos mesmos autos em que tramita a ação principal, essa intervenção não autoriza a ampliação irrestrita do objeto litigioso. Particularmente na hipótese do art. 125, II, do Código de Processo Civil, o direito de regresso invocado deve decorrer de forma direta e automática do reconhecimento da responsabilidade do denunciante na ação principal, sem que se faça necessária a introdução de fundamentos jurídicos e fáticos alheios à controvérsia originária. Quando a utilidade prática da denunciação depende justamente da incorporação de novo thema decidendum ao processo — com instrução probatória própria e regime jurídico distinto —, a intervenção não é admissível, por incompatível com os princípios da concentração e da celeridade processual. Nessa mesma trilha caminha a…
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