Processo 6005951-40.2024.4.06.3810

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6005951-40.2024.4.06.3810
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6005951-40.2024.4.06.3810/MG RECORRIDO : NERCI PORFIRIO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANIA DE SOUZA RIBEIRO BATISTA (OAB MG114607) ADVOGADO(A) : BRENDON WILLIAM DE ALMEIDA FERREIRA (OAB MG184479) ADVOGADO(A) : ADILSON CESAR BATISTA (OAB MG099634) DESPACHO/DECISÃO 1.  NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por NERCI PORFIRIO VIEIRA ( evento 74, DOC1 ) , com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019). 2. Colhe-se do acórdão recorrido ( evento 67, VOTO1 ): "(...) 5. Sendo assim, a repetição de ações envolvendo alegação de incapacidade para o trabalho para fundamentar o direito ao benefício previdenciário correspondente somente deve ser admitida diante de nova causa de pedir, ou seja, com a comprovação de eventual evolução e agravamento da doença que acomete o segurado ou, naturalmente, do surgimento de novas doenças. 6. Concretamente, verifica-se que nos autos do processo nº 1000222-55.2023.4.06.3810, a parte autora buscou a condenação da autarquia-previdenciária ao restabelecimento do auxílio-doença NB 632.667.062-8, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, o que foi julgado improcedente, por sentença transitada em julgado em 23/05/2023, após a  perícia médica judicial realizada na data de 24/03/2023  constatar que, apesar de ser portadora de Artrose (CID M19) e Protrusão discal em coluna (CID M51), não se encontrava incapaz para o trabalho. 7. No presente caso, a parte autora pretende a condenação da autarquia-previdenciária ao restabelecimento do auxílio-doença NB 644.117.985-0, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, juntando para tanto relatórios médicos datados posteriormente ao trânsito em julgado da ação anterior (23/05/2023), bem como cópias de exames e laudos já apresentados na ação anterior ( 1.4 ). Ainda que parte da documentação médica apresentada tenha sido produzida posteriormente à perícia realizada nos autos do processo nº 1000222-55.2023.4.06.3810, não há elementos que indiquem agravamento ou evolução da patologia apresentada pela parte autora, não configurando a mera apresentação de documentação médica recente a alteração da causa de pedir, hábil a ensejar a propositura de nova ação. 8. Portanto, as condições fáticas submetidas ao Poder Judiciário permanecem inalteradas, pretendendo, a parte autora, claramente, reexame de matéria já decidida em juízo. A repetição de ações envolvendo alegação de incapacidade para fundamentar o direito ao benefício previdenciário ou assistencial somente deve ser admitida diante de nova causa de pedir, ou seja, com a comprovação de eventual evolução e agravamento da doença que acomete a parte autora ou do surgimento de novas doenças, o que, efetivamente, não ocorrera na hipótese. (...)." 3. Art. 14, inciso V, "a":  um dos acórdãos colacionados ( TRF1, APELAÇÃO CIVEL n. 10169796420194019999 ) não serve como paradigma, porquanto oriundo da jurisdição ordinária e, logo, alheio ao sistema dos Juizados Especiais. A propósito, farta jurisprudência da TNU: PEDILEF 0017535-09.2016.4.01.3300, Presidência, DJ 30/04/2021; PEDILEF 5002426-34.2018.4.04.7108, Rel. Ivanir César Ireno Júnior, DJ 18/10/2020; PEDILEF 5053165-40.2015.4.04.7100, Rel. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJ 22/01/2020; PEDILEF 0000103-29.2017.4.03.6325, Presidência, DJ 21/10/2019; PEDILEF 0501110-29.2011.4.05.8402, Rel. Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, DJ 20/09/2013. 4.  Art.…

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