Processo 6005961-97.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005961-97.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005961-97.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : JANDER MARTINS DE MIRANDA ADVOGADO(A) : BRUNA ARAUJO ALVES (OAB MG189415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JANDER MARTINS DE MIRANDA  em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, nos autos do mandado de segurança nº 6025302-58.2026.4.06.3800, que indeferiu o pedido de liminar. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o benefício de aposentadoria por idade já lhe foi concedido administrativamente, mas o INSS não implantou o benefício a que faz jus, em que pese o encaminhamento para cumprimento em 02/2026. Ao final, requer, a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade agravada promova a imediata implementação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, já concedido pelo CRPS. E em definitivo, requer a reforma integral da decisão agravada para deferir a tutela de urgência pleiteada na origem, determinando-se a implementação do benefício previdenciário. É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Dispensado o preparo recursal, em razão da gratuidade judiciária deferida na origem. Mora administrativa No presente caso, o encaminhamento do processo para a implantação do benefício ocorreu em 02.2026. Efetivamente, a determinação judicial à imediata implementação do benefício sob pena de multa, em detrimento de inúmeros outros beneficiários do sistema, para além de ofender a isonomia, constitui interferência indevida do Poder Judiciário na gestão pública, sobretudo num cenário de carência orçamentária, em que contingenciamento de verbas vem sufocando a autarquia (https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-10/inss-suspende-programa-de-reducao-de-fila-por-falta-de-verba). Importante ter em vista, ainda, o volume de procedimentos em análise pelo INSS, destacando-se os números do Comitê de Acompanhamento do acordo que reformulou prazos de benefícios no INSS (https://www.oab.org.br/noticia/59783/confira-os-numeros-do-comite-de-acompanhamento-do-acordo-que-reformulou-prazos-debeneficios-noinss#:~:text=O%20acordo%20homologado%20pelo%20STF,esp%C3%A9cie%20e%20complexidade%20do%20benef%C3%ADcio.), sendo de todo pertinente ressaltar que não se recomenda a intervenção judicial no cotidiano da administração, mormente se se considerar o disposto no art. 22 da LINDB: Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º  Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. Por esta razão, mais adequado para situações similares é a adoção da solução preconizado pela Suprema Corte no Tema 698 que, embora voltada a políticas públicas de saúde, serve como inspiração a qualquer intervenção do Judiciário na Administração Pública. Nesse diapasão, deve o Poder Judiciário agir com parcimônia, seguindo a recomendação do Excelso Pretório ao julgar aquele tema, no sentido  de que  "a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais,…

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