Processo 6005973-60.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6005973-60.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ANA LIDIA ALVES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR (OAB MG138496) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança , com pedido liminar, impetrado por ANA LÍDIA ALVES TEIXEIRA contra ato atribuído ao Diretor Presidente da Associação de Apoio à Residência Médica de Minas Gerais – AREMG , objetivando o reconhecimento do direito à bonificação de 10% nas notas do Processo Seletivo Unificado de Residência Médica de Minas Gerais – PSU/MG 2026 , para a especialidade de Psiquiatria. A impetrante afirma ser médica e candidata no referido processo seletivo, concorrendo às vagas disponibilizadas pelo Hospital das Clínicas Dr. Mário Ribeiro da Silveira e pelo Hospital Público Regional de Betim . Sustenta que os editais do certame preveem pontuação adicional de 10% apenas aos candidatos que tenham participado e cumprido programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade, embora o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 assegure a bonificação a médicos que tenham participado, por período mínimo de um ano, de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS. Aduz que integra o Programa Mais Médicos para o Brasil – PMMB desde 26/11/2018 , há mais de sete anos, com atuação em área declaradamente prioritária para o SUS e participação em curso de especialização na área de Atenção Básica/Primária. Apesar disso, seu pedido administrativo de concessão da bonificação foi indeferido pela autoridade impetrada. Relata que, em outro mandado de segurança, em trâmite perante a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi reconhecido seu direito à bonificação decorrente da participação no Programa Mais Médicos, com determinação de inclusão de seu nome na lista de médicos aptos à utilização da pontuação adicional em processos seletivos de residência médica. Afirma, inclusive, que seu nome já consta da lista oficial de candidatos aptos à bonificação, divulgada pelo Ministério da Educação. Sustenta que a presente impetração não busca rediscutir seu enquadramento no art. 22 da Lei nº 12.871/2013, pois tal questão já teria sido reconhecida judicialmente. Segundo afirma, o objeto deste writ limita-se a assegurar que a AREMG observe tal direito no âmbito do PSU/MG 2026, aplicando a bonificação de 10% nas notas do certame, argumentando que preenche os requisitos previstos no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, pois atua no Programa Mais Médicos, há mais de um ano, em área prioritária para o SUS. Aduz que declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza atesta seu vínculo com o programa desde 26/11/2018 e sua atuação em território integrante dos 20% dos bairros mais pobres do Município, e que também possui título de especialista em Medicina de Família e Comunidade. Sublinha, ainda, que atos infralegais da Comissão Nacional de Residência Médica não poderiam restringir direito assegurado por lei federal, nem limitar a bonificação apenas a participantes do PROVAB ou de programas específicos de residência em Medicina de Família e Comunidade. Afirma que eventual restrição administrativa viola os princípios da legalidade, da igualdade, da eficiência e da segurança jurídica. Requer, em sede liminar, que seja determinado à autoridade impetrada que conceda a bonificação de 10% em todas as etapas do PSU/MG 2026, com atualização da classificação e convocação para matrícula, caso alcance pontuação…
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