Processo 6005975-63.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6005975-63.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6005975-63.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATAN FELIPE LIMA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A TURMA RECURSAL, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento em parte para, em reforma da sentença, condenar a ré a: a) Implementar no contracheque da parte autora, acaso ainda não cumprida, complementação financeira correspondente à diferença entre o piso salarial nacional do magistério público fixado para o ano de 2025, no valor de R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), e o vencimento básico da Classe/Nível ocupado pela parte reclamante na Tabela de Vencimentos da sua categoria, com reflexos sobre férias (adicional) e gratificação natalina, tal como com reflexos sobre os adicionais e gratificações recebidas pelo servidor com base no vencimento básico. grifo nosso b) Pagar à parte reclamante os valores retroativos, desde janeiro de 2025 até a efetiva implementação, correspondentes às diferenças entre o piso salarial nacional e as verbas recebidas a título de vencimento base, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), gratificação natalina, bem como com reflexos sobre gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e observados os valores de referência e as variações do piso nacional do magistério público. grifo nosso A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem honorários. DIANTE DO EXPOSTO, prosseguir nos seguintes termos: a) Proceder à modificação do Rito e a Evolução da Classe Processual para Cumprimento de Sentença; b) Tendo em vista que a execução deve iniciar-se pelo cumprimento da obrigação de fazer, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c) Silente a parte reclamante, arquivar. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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