Processo 6005975-81.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005975-81.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005975-81.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : SUPERMERCADO COELHO DINIZ LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CUNHA COSTA ALVES (OAB MG127733) ADVOGADO(A) : FABIANA LEAO DE MELO (OAB MG084848) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Supermercado Coelho Diniz Ltda. contra decisão proferida nos autos 6003276-27.2026.4.06.3813, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares , indeferiu o pedido de liminar. Alegou, em síntese, tratar-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido liminar destinado a reconhecer o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre aquisições tributadas de bebidas frias. Relatou que a controvérsia gira em torno da interpretação dos artigos 29 e 30 da Lei 13.097/15, especialmente quanto à possibilidade de creditamento mesmo quando a venda desses produtos pelo varejista ocorre sob alíquota zero.  Aduziu que, na sistemática instituída pela Lei 13.097/15, as operações com bebidas frias submetem-se a regime próprio de tributação não cumulativa e plurifásica, no qual as contribuições incidem ao longo da cadeia e asseguram o direito ao crédito quando há tributação na etapa anterior, defendendo que o art. 30 da referida lei garante expressamente o direito ao creditamento nas aquisições oneradas, não podendo o art. 29 ser interpretado de forma isolada para vedar o crédito em qualquer hipótese de saída com alíquota zero.  Narrou que a decisão agravada indeferiu a liminar sob o fundamento de que a vedação prevista no art. 29 impediria o aproveitamento de créditos sempre que a venda ocorrer com alíquota zero, independentemente da tributação na etapa anterior e que a legislação específica afastaria a aplicação de normas gerais que permitiriam a manutenção de créditos, entendendo inexistente ilegalidade na vedação ao creditamento.  Argumentou que tal interpretação viola a lógica da não cumulatividade, pois ignora que a legislação permite a manutenção de créditos vinculados a aquisições tributadas, ainda que a saída subsequente seja desonerada, conforme dispõe o art. 17 da Lei 11.033/04, ressaltando que a vedação ao crédito somente se justificaria nas hipóteses em que não houve tributação na etapa anterior, sob pena de gerar indevida cumulatividade e aumento artificial da carga tributária.  Defendeu que o regime de não cumulatividade é disciplinado por lei infraconstitucional, mas deve observar princípios como razoabilidade, isonomia e neutralidade tributária, destacando, ainda, que o STJ, no Tema 1.093, fixou entendimento no sentido de que créditos regularmente constituídos podem ser mantidos quando a saída é realizada com alíquota zero, desde que decorram de aquisição tributada, o que reforçaria a tese defensiva.  Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade dos valores de PIS e COFINS decorrentes da apropriação dos créditos controvertidos, bem como o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e assegurar, em definitivo, o direito ao creditamento nas aquisições tributadas de bebidas frias, mesmo quando a saída ocorre com alíquota zero.  2. Sucintamente relatados, decido . Debate-se no presente recurso o creditamento de PIS e Cofins sobre aquisições tributadas de bebidas frias. O regime tributário aplicável às bebidas frias sofreu profunda alteração com a edição da Lei 13.097/15, notadamente em seus artigos 29 e 30, que instituíram modelo…

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