Processo 6005976-14.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6005976-14.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6005976-14.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ZILMA DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA Zilma dos Santos Gomes ajuizou ação de repactuação de dívidas, alegando a condição de superendividado, com base no art. 54-A, § 1º, CDC: “Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Ocorre que o Decreto nº 11.150/2022 fixou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro de preservação do mínimo existencial. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, ao apreciar a constitucionalidade da regulamentação do tema no âmbito do superendividamento, reconheceu a validade da fixação desse patamar como referência para resguardar a dignidade do devedor, entendendo que tal valor atende, em caráter mínimo, às necessidades básicas de subsistência, No entanto, pelo contracheque juntado, percebe-se que o demandante, após os descontos, recebe valor líquido de R$ 3.304,21, superior, portanto, ao valor fixado no Decreto nº 11.150/2022 Intimada a se manifestar sobre este ponto, a parte autora quedou- se inerte Tenho que a situação trazida a juízo não se enquadra, de fato, no conceito legal de superendividamento, se levado em consideração que o mínimo existencial, no âmbito da Lei n. 14.181/2021, diz respeito ao valor mínimo que uma pessoa precisa para viver com dignidade, cobrindo despesas básicas como alimentação, moradia, saúde, educação e transporte. Ora, estabelecido esse núcleo, não há que se levar em soma dos gastos com saúde e educação próprios da parte autora, por exemplo, com os demais compromissos financeiros assumidos pelo consumidor, para, só então, verificar se o mínimo existencial foi afetado. Pelo contrário, deve-se partir do princípio de que as necessidades básicas do cidadão podem ser garantidas pelo valor estabelecido em lei. Portanto, entendo que o mínimo existencial encontra-se atendido quando, mesmo após os descontos referentes às obrigações oriundas dos contratos de consumo e demais compromissos assumidos, o devedor permanece com recursos superior ao previsto no Decreto menciona acima. Nessa hipótese, não se caracteriza situação de superendividamento, uma vez que assegurada a quantia mínima constitucionalmente destinada à subsistência digna." Cabe enfatizar que a análise não pode se dar de modo subjetivo, a partir da ótica exclusiva da parte interessada. A aferição do “mínimo existencial” exige critérios objetivos, sob pena de permitir que cada indivíduo fixe, conforme sua própria percepção ou padrão de vida anterior, o patamar que entende indispensável à sua subsistência. Tal possibilidade geraria evidente violação ao princípio da isonomia, pois, em tese, uma pessoa oriunda de família abastada poderia alegar que o seu “mínimo existencial” corresponderia a um valor muito superior ao percebido mensalmente por um trabalhador que aufere salário-mínimo. O termo utilizado pela Lei é mínimo existencial. Logo,…

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