Processo 6005978-36.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005978-36.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : KAUAN VICTOR FERNANDES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA BARP SALGADO (OAB PR056903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por K. V.F.P. , menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora ROSENIR FERNANDES PEREIRA DE AQUINO , em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da SSJ de Patos de Minas/MG, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, proposta contra a UNIÃO, por meio da qual se objetiva o fornecimento do medicamento DUVYZAT (givinostat) , indicado para o tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: (i) a gravidade da doença, de caráter progressivo, degenerativo e fatal, bem como a urgência do tratamento; (ii) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, destacando a prescrição médica especializada, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e a hipossuficiência econômica; (iii) o atendimento aos critérios excepcionais fixados no Tema 500 do STF, notadamente por se tratar de doença rara e pela existência de aprovação do medicamento por agências regulatórias estrangeiras; (iv) a existência de erro fático na decisão agravada quanto à suposta ausência de aprovação pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA); (v) a inadequação da equiparação entre corticosteroides e o medicamento pleiteado, por possuírem mecanismos de ação distintos; e (vi) a suficiência das evidências científicas disponíveis, com base em ensaios clínicos e estudos de longo prazo. Requer, assim, a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Em consonância com § 4º do art. 1.012 do CPC, para a concessão de efeito suspensivo se faz necessária a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Assim, havendo verossimilhança nas alegações da parte requerente, bem como existência de risco ao resultado útil do processo, deve ser deferido o efeito suspensivo ao recurso de apelação. Na espécie, o Juízo a quo , ao analisar o pedido de liminar assim se manifestou: … A parte autora logrou demonstrar, de forma documentalmente idônea, ser portadora de Distrofia Muscular de Duchenne, enfermidade de natureza genética, progressiva e incapacitante, conforme atestado em relatório médico acostado no (evento 1, LAUDO7) O referido documento, subscrito por profissional habilitada, descreve minuciosamente o quadro clínico da moléstia, destacando sua evolução degenerativa, o comprometimento muscular progressivo e as repercussões sistêmicas associadas, inclusive de ordem respiratória, cardíaca e funcional, senão vejamos: A distrofia muscular de Duchenne (DMD) é a forma mais comum de DM na infância, com uma incidência de 1:3.500-5.000 meninos nascidos vivos. Como a herança é causada por uma mutação no cromossomo X, a DMD afeta principalmente meninos, embora as meninas que carregam o gene defeituoso possam apresentar alguns sintomas. A DMD resulta da ausência da proteína muscular distrofina. A DMD geralmente se torna aparente durante os primeiros anos de vida, às vezes logo após acriança afetada começar a andar. A fraqueza progressiva e a perda muscular(diminuição da força e do tamanho…
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