Processo 6005980-06.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6005980-06.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : LORENA ROUX OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LORENA ROUX OLIVEIRA (OAB MG201909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto em face de decisão que, nos autos do mandado de segurança nº6005915-54.2026.4.06.3801, indeferiu a concessão de medida liminar por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser resguardado. Em suas razões recursais, a agravante reitera os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, segundo os quais, em síntese: (1) participou da primeira fase do Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata (CACD), no dia 29/03/2026, turnos da manhã e tarde; (2) embora o edital previsse a disponibilização dos cartões de resposta, não teve acesso à folha de respostas do turno da manhã; (3) com base em seu caderno de questões e no gabarito definitivo, obteve pontuação superior à nota de corte; (4) deixou de ser convocada para a segunda fase do concurso; e descobriu, após o ajuizamento da demanda, que foi indevidamente eliminada sob o fundamento de entrega do material de prova após o término do tempo. Aduz que não houve registro formal em ata ou assinatura de documentos que pudessem comprovar o atraso de entrega de prova apontado pela banca examinadora. Acrescenta não ter sido avisada de sua exclusão no momento de realização da prova. Entende, assim, que houve ilegalidade no ato sancionador por violação dos princípios da transparência, publicidade, motivação e boa-fé, além de comportamento contraditório da banca ao permitir sua participação na prova do turno da tarde. Pretende, diante de tais circunstâncias, provimento jurisdicional que lhe garanta a participação na segunda fase do concurso, a ser realizada nos dias 25/04, 26/04, 02/05 e 03/05 de 2026. DECIDO. De acordo com o art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, são pressupostos cumulativos autorizadores da antecipação de tutela recursal: 1) a existência de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação; e 2) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Não vislumbro, na hipótese, a existência do último requisito, tendo em vista que a necessidade de dilação probatória para a averiguação do horário de entrega de provas e da regularidade procedimental do certame não se compatibiliza com a via do mandado de segurança . A documentação anexada aos autos originários aponta a regular motivação do ato de exclusão da impetrante, nos seguintes termos: “ Prezada Lorena Roux Oliveira , Em atenção à sua manifestação, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) apresenta os esclarecimentos a seguir, considerando as disposições do edital de abertura, bem como dos demais editais e comunicados publicados no âmbito do concurso público de admissão à carreira de Diplomata. Inicialmente, cumpre destacar que o edital constitui a norma que rege o certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Ao realizar a inscrição, o(a) candidato(a) adere às regras previstas, sujeitando-se integralmente às condições estabelecidas, nos termos do item 14.1 do Edital nº 1, de 28 de janeiro de 2026. Dessa forma, todos os candidatos concorrem em igualdade de condições, conforme item 14.2 do referido edital, não sendo possível a adoção de tratamento diferenciado ou em desacordo com as regras expressamente previstas. Nesse contexto, considerando as…
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