Processo 6005986-58.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6005986-58.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA FERREIRA FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por MARCIA CRISTINA FERREIRA FERNANDES contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer a implementação de progressão e o pagamento de valores retroativos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante a implementação de progressão funcional e o pagamento de valores retroativos. A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 01/04/1999 e atualmente encontra-se na classe/nível B VI a contar de 01/04/2019, por força de sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo 0053649-52.2019.8.03.0001. Registre-se que na referida decisão restou consignado que o regime jurídico aplicável à parte autora é o constante da Lei 123/2018-PMM, que, embora omissa em relação ao cargo de auxiliar de enfermagem, estabeleceu o plano de cargos de servidores municipais da saúde, de modo que deve a ela ser aplicado. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, nos termos da Lei Complementar 106/2014-PMM, utilizada por expressa previsão do art. 8º da Lei 123/2018, e considerando-se o período de estágio probatório, o período prescricional e os pedidos deduzidos na inicial, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível B VI a contar de 01/04/2019 (por força de sentença proferida no processo 0053649-52.2019.8.03.0001). Classe/nível C I a contar de 01/04/2020; Classe/nível C II a contar de 01/04/2021; Classe/nível C III a contar de 01/04/2022; Classe/nível C IV a contar de 01/04/2023; Classe/nível C V a contar de 01/04/2024 (pagamentos a contar de 07/2024); Classe/nível C VI a contar de 01/04/2025. A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (27/01/2026), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS,…
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