Processo 6005987-43.2026.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6005987-43.2026.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6005987-43.2026.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: ELIZEU MIRANDA DOS SANTOS FILHO SENTENÇA DOMESTILAR LTDA ajuizou Ação Monitória em face de ELIZEU MIRANDA DOS SANTOS FILHO, por meio da qual pretende o recebimento de prestação em dinheiro decorrente de obrigação contratual inadimplida, lastreada em notas fiscais e demonstrativos de compra e venda. Citado em 29/04/2026, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito e sem apresentar embargos monitórios, conforme certificado pela secretaria judicial. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato. Nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, se o réu não realizar o pagamento voluntário da obrigação e não opuser embargos monitórios no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade. A inércia do requerido faz presumir a aceitação e a exatidão da dívida apresentada na inicial, restando preenchidos os requisitos do art. 700 do diploma processual civil. O valor pretendido de R$ 6.154,40, atualizado até a propositura da demanda, baseia-se em obrigação positiva e líquida, com termo certo, configurando a mora ex re, nos moldes do art. 397 do Código Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO A REVELIA do réu e CONVERTO o mandado inicial em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, com fulcro no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, declarando constituído o crédito em favor da autora no valor de R$ 6.154,40 (seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos). Incidirá sobre o valor nominal de cada parcela correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de seus respectivos vencimentos contratuais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que ora majoro para 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, considerando a transição para a fase executiva, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo discriminada e devidamente atualizada já incluídos os consectários da condenação, a fim de se iniciar à fase de cumprimento de sentença, consoante o art. 523 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de julho de 2026. Macapá/AP, 7 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

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