Processo 6005988-51.2024.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005988-51.2024.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005988-51.2024.4.06.0000/MG AGRAVANTE : IGOR RIBEIRO NETO ADVOGADO(A) : IGOR RIBEIRO NETO (OAB MG220611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento ( evento 1, AGRAVO2 ), com pedido de antecipação de tutela de urgência recursal, interposto por IGOR RIBEIRO NETO em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG ( evento 1, DECISÃO/3 ), que, nos autos da ação de procedimento comum nº 6026947-89.2024.4.06.3800, indeferiu o pedido de suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, designados para o dia 12/08/2024 e 21/08/2024, vedando, contudo, à CEF , apenas a expedição de carta de arrematação caso comprovada a purgação da mora até o dia anteriormente à realização do primeiro leilão. Na mesma decisão autorizou a CEF, a seu critério, decidir pela não realização do leilão. Em suas razões de agravo, o recorrente sustenta, em síntese, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, notadamente por ausência de notificação pessoal válida para purgação da mora, bem como a ocorrência de dano irreparável decorrente da possibilidade de arrematação do bem por terceiros.  Posteriormente, o agravante apresentou petição superveniente ( evento 19, DOC1 ), na qual noticia o agendamento de novo leilão do imóvel para os dias 12/05/2026 e 18/05/2026 e renova o pedido de concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 493 do CPC, pleiteando a suspensão de quaisquer atos expropriatórios. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, própria da fase processual em que se encontra o feito, não se verificam elementos suficientes para o deferimento da tutela recursal. Conforme se extrai da matrícula do imóvel ( evento 1, MATRIMÓVEL8 ), consta certidão expedida pelo oficial do Registro de Imóveis atestando a regular notificação do devedor fiduciante para purgar a mora, sem purgação da mora após o decurso do prazo legal, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e averbação lavrada em 28/03/2024. A certidão emitida por oficial de serventia extrajudicial é dotada de fé pública, gozando de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova idônea produzida em regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório, não sendo possível, em sede de cognição sumária, infirmar sua validade. Nesse contexto, eventual nulidade da notificação — seja por sua ausência, irregularidade formal ou vício na sua realização — constitui matéria que demanda dilação probatória, a ser examinada no âmbito do juízo de origem, mediante análise aprofundada do procedimento extrajudicial, o que não se compatibiliza com a cognição perfunctória própria da tutela de urgência. Cumpre registrar que ainda na eventualidade de arrematação do imóvel não se afasta a possibilidade de suspensão dos seus efeitos, caso reste comprovada, ao final, a existência de vício no procedimento de consolidação da propriedade. Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, após a alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, não mais se admite a…

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