Processo 6005988-62.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6005988-62.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS NUNES DE PAULA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VINICIUS NUNES DE PAULA em face da sentença de ID 26990004, que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Sustenta o embargante, em síntese: (a) ocorrência de julgamento extra petita, ao fundamento de que a sentença teria exigido demonstração de negativa administrativa, matéria supostamente estranha à lide; (b) omissão quanto à natureza do direito deduzido, defendendo que a conversão em pecúnia decorreria automaticamente da impossibilidade de fruição após o rompimento do vínculo funcional; (c) omissão quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento do período integral adquirido; (d) ausência de análise específica dos documentos juntados aos autos; e (e) necessidade de prequestionamento. Após contrarrazões (ID 27806253), vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados. Inicialmente, não procede a alegação de julgamento extra petita. A sentença embargada delimitou adequadamente a controvérsia, examinando precisamente o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, qual seja, a existência de licença-prêmio supostamente não usufruída e a alegada impossibilidade de sua fruição após o encerramento do vínculo funcional. Ao concluir que inexistia prova quanto ao impedimento de averbação ou aproveitamento do tempo de serviço no novo vínculo funcional, o decisum permaneceu rigorosamente adstrito à causa de pedir e aos limites da demanda. Não houve criação de requisito estranho à lide, mas mera aplicação da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. A sentença consignou expressamente que a documentação funcional demonstrava circunstância relevante: o autor já havia se valido de averbação de tempo de serviço oriundo de vínculo anterior para aquisição de direitos estatutários perante a Administração estadual, circunstância que permitiu a concessão e usufruto de licença referente a período aquisitivo anterior. Diante disso, reputou-se imprescindível a demonstração de eventual impossibilidade concreta de utilização do mesmo mecanismo no novo vínculo funcional, o que não foi comprovado nos autos. Também não há omissão quanto à natureza do direito invocado. A sentença analisou expressamente a pretensão de conversão em pecúnia e afastou sua incidência nas circunstâncias específicas do caso, distinguindo a hipótese dos autos da situação tratada no Tema 635 do STF, ao fundamento de que não se verificou demonstração de perda definitiva do tempo de serviço nem impossibilidade de aproveitamento funcional. Trata-se, portanto, de questão efetivamente apreciada, embora em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. Quanto à alegada omissão relativa ao pedido subsidiário, igualmente não assiste razão ao embargante, porquanto a petição inicial não contém pedido subsidiário autônomo de…
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