Processo 6005990-50.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6005990-50.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : DANIEL FERREIRA LUCIANO ADVOGADO(A) : GUILHERME DE LUCENA SILVA (OAB MG167638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DANIEL FERREIRA LUCIANO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Uberlândia/MG, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA (Evento 92.1 ). Na origem, o INCRA ajuizou ação possessória visando à retomada de lote integrante de projeto de assentamento, sob o fundamento de ocupação irregular por parte dos réus. Em 2022, foi deferida liminar inaudita altera pars , determinando a reintegração de posse, com prazo para desocupação voluntária (Evento 20.1 ). Sobreveio sentença de procedência, à revelia dos réus, confirmando a liminar (Evento 59.1 ). Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para integração do julgado (Evento 76.1 ). Posteriormente, foi apresentado pedido de reconsideração por um dos réus (ora agravante), requerendo a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração expedido, bem como o reconhecimento de nulidade absoluta dos atos processuais praticados em decorrência de vícios na citação da corré (Evento 85.1 ). O juízo de origem, ao apreciar a questão, declarou nula a sentença, em razão da ausência de nomeação de curador especial à ré revel citada por hora certa, determinando a reabertura do contraditório. Não obstante, manteve os efeitos da liminar anteriormente deferida, inclusive quanto à ordem de desocupação do imóvel (Evento 92.1 ). Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de manutenção da ordem de reintegração de posse diante da anulação da sentença e da reabertura da fase cognitiva, alegando ausência de reavaliação dos requisitos da tutela de urgência e o risco de dano irreparável decorrente da iminente desocupação do imóvel, que serve de moradia e subsistência familiar. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. De início, observo que o agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo sido tal postulação apreciada pelo juízo de primeiro grau. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira acostada aos autos de origem (Evento 85.2 ), defiro a assistência judiciária gratuita exclusivamente no bojo do presente agravo de instrumento. Dispensado, pois, o preparo, e sendo o recurso próprio e tempestivo, passo a decidir. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil brasileiro, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se evidenciam, de forma suficiente, os pressupostos autorizadores da medida. Com efeito, a controvérsia recursal gravita em torno da alegada incompatibilidade entre a anulação da sentença e a manutenção da liminar de reintegração de posse anteriormente deferida. Ocorre que a tutela provisória possui natureza autônoma em relação ao julgamento de mérito, podendo subsistir independentemente da validade da sentença, desde que presentes os requisitos que ensejaram sua concessão. No caso dos autos, a decisão liminar foi proferida com base na…
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