Processo 6005992-36.2024.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6005992-36.2024.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6005992-36.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Réu: HANNA PRISCILA DA SILVA NERY XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Habilite-se nos autos a Advogada da Executada HANNA PRISCILA DA SILVA NERY (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), observando-se a Procuração anexada no ID 28052270. Recebo a manifestação do ID 28052251 como embargos, já que é este o instituto jurídico expressamente previsto na Lei nº 9.099/95 para o caso que se apresenta. No âmbito dos Juizados Especiais só excepcionalmente concede-se liminar ou antecipação de tutela, quando da demora natural do processo puder resultar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Alega a Embargante/Executada que os valores bloqueados em suas contas possuem caráter alimentar e são impenhoráveis nos termos do art. 833 do CPC, razão pela qual requer o imediato desbloqueio dos valores. Conforme telas SISBAJUD anexadas no ID 28052633, foi bloqueada a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) na conta de HANNA PRISCILA DA SILVA NERY (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) no NU PAGAMENTOS - IP, valor este que a Embargante/Executada afirma se tratar da remuneração por serviços prestados como motorista, correspondendo a verba alimentar e, portanto, impenhorável. Contudo a Embargante/Executada não apresenta cópia integral dos extratos bancários de sua conta no período da realização do bloqueio (abril de 2026), para que se verifique quais verbas foram efetivamente percebidas neste período, apresentando tão somente capturas de tela (ID 28052273) que comprovam o recebimento e o bloqueio do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e contracheque com a informação de de salário líquido a receber no importe de R$ 4.735,89 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Somados, estes valores perfazem a quantia de R$ 6.235,89 (seis mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos). A jurisprudência pátria vem flexibilizando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, para admitir a penhora de até 30% (trinta por cento) do valor auferido pela Executada, quando no caso concreto não restar comprovado o efetivo prejuízo para o sustento da Devedora e de sua família. Logo, considerando que o valor até então bloqueado na conta da Embargante/Executada (R$ 1.500,00) sequer alcança 30% (trinta por cento) das verbas a serem recebidas no mesmo período, deve este valor permanecer bloqueado até decisão final dos embargos. Havendo bloqueio de novos valores, poderá a Embargante/Executada apresentar os extratos bancários de suas contas, comprovando que os valores bloqueados correspondem exclusivamente a verba salarial e solicitar o respectivo desbloqueio das verbas impenhoráveis. Assim sendo, considerando que não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e liberação imediata de valores (ID 28052251) e CONVERTO EM PENHORA o valor total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) bloqueado na conta da Embargante/Executada HANNA PRISCILA DA SILVA NERY (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), conforme detalhamento no ID 28052633. INTIME-SE a Exequente, por seu Advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se…

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