Processo 6005997-87.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6005997-87.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA PALHETA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Pretende a parte reclamante o recebimento da adicional de pós graduação, em nível de pós graduação, referente ao período de novembro de 2025 até a sua implementação. O Adicional de pós-graduação está previsto no o art. 35, inciso II, da Lei Complementar n.º 106/2014-PMM, que assim dispõe: “Art. 35. São devidos aos servidores do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá como estímulo à profissionalização os adicionais a seguir discriminados: (...) lll - Adicional de Mestrado: Destinado aos servidores portadores de Certificado/Diploma de Curso de pós graduação stricto sensu com curso de Mestrado, desde que, atenda à norma educacionais, bem como, que seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado no Município. lll. 1. Para fins do disposto no item III, o título de graduação deverá ter sido adquirido após o ingresso no quadro de servidores efetivos do Município. lll. 2. O adicional de Mestrado será calculado a proporção de 4O% (quarenta por cênto) incidente sobre a remuneração do cargo. A Turma Recursal do Estado do Amapá firmou o entendimento, segundo o qual, não se pode aplicar a lei geral, em detrimento da lei especial, quando existe estatuto jurídico próprio regulando a carreira, onde é estabelecido o direito a verbas e vantagens pecuniárias afetas à categoria. Nesses casos, deve ser adotado o critério segundo o qual a regra de especialidade prevalece sobre a geral. No caso em análise, o adicional de Pós-Graduação foi regulamentado pela Lei Complementar nº 123/2018-PMM, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Saúde do Município de Macapá. Vejamos o que preceitua o artigo 12, in verbis: “ É devido aos servidores titulares que trata o art. 6º adicional de pós graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento respectivamente” § 1º o adicional de pós-graduação será concedido mediante requerimento do servidor interessado acompanhado de cópia do diploma ou certificado de conclusão de curso, e os efeitos financeiros serão computados a partir da data do requerimento. § 2º - Caso o requerimento não atenda o disposto no §1º, os efeitos financeiros serão computados a partir da data em que foram apresentados os documentos comprobatórios nele referidos. § 3º Os cursos de doutorado, de mestrado e de especialização para os fins previstos neste artigo, deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e somente serão considerados se reconhecidos na forma da legislação vigente e quando realizados no exterior, se revalidados por instituição nacional competente.” Vejamos o que preceitua a Colenda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em recente julgamento sobre o tema em análise: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA ÁREA DE SAÚDE. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPLEMENTAÇÃO CONFORME LEI 123/2018-PMM (ATUAL PLANO DE CARGOS E…
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