Processo 6005999-57.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6005999-57.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ORNILDO PINHEIRO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo Município de Macapá em que alega, em síntese, a ocorrência de excesso na execução, sob o fundamento de que os valores indicados não refletem corretamente os parâmetros fixados na sentença, resultando na majoração indevida do montante cobrado (ID 27374716). Instado a manifestar, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID 27861344). Vieram os autos conclusos. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O Município alega excesso de execução, alegando os valores indicados não refletem corretamente os parâmetros fixados na sentença, porém não aponta especificamente quais os valores que teriam sido indevidamente aplicados, nem apresenta cálculo alternativo com o valor que entende devido, o que impede o conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, §2º, do CPC. DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA Em que pese a falta de impugnação, observo que são necessários alguns apontamentos quanto à contribuição previdenciária. Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais. Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária. A legislação municipal não traz de forma expressa tal informação. Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023). Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor. No caso dos servidores do Município de Macapá, com a entrada em vigor da Lei nº 2.586/2022-PMM, houve aumento progressivo da alíquota da contribuição previdenciária, passando para 14,00% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição a partir do ano de 2024, sendo este o percentual devido atualmente. Todavia, as partes aplicaram alíquota inferior em seus cálculos, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito. Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário. DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora com a inicial de ID 26059788, com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, cabendo à Secretaria utilizar a alíquota correta no…
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